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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 2018

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

2018

cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No
caso dos autos, conforme os documentos apresentados pela parte requerida (fls. 91/93 e 130/171), a renda bruta familiar soma
aproximadamente 10 mil reais mensais. Desta feita, considerando que a receita do requerido ultrapassa em muito o equivalente
a 03 (três) salários mínimos federais, INDEFIRO o benefício pretendido. Em que pese o teor dos documentos colacionados pela
autora às fls. 122/124, observo que o boletim de ocorrência foi lavrado somente em relação à esposa do requerido e que não
há qualquer notícia nos autos de eventual medida protetiva. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou por seus
procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão de medida protetiva que possa obstar
a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado
cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07). Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada
a realização de audiências virtuais. Considerando as peculiaridades do caso, chamo as partes para participarem da vivência de
Constelação Familiar Virtual (Projeto Olhar Consciente), que acontecerá no dia 11 de abril de 2022, das 17:30 às 19:00 horas,
a ser realizada pelo Aplicativo Zoom, conforme indicações constantes do cabeçalho. Ademais, considerando possível existência
de ruídos e mágoas que prejudiquem a manutenção da boa comunicação entre as partes, além da indicação para que procurem
escritos sobre ‘Comunicação Não Violenta’, convido-as a participar do workshop virtual “O Caminho do Meio”, designado para o
dia 13 de abril de 2022, iniciando-se às 17:00 horas, com duração de aproximadamente uma hora e meia, a ser realizado pelo
Aplicativo Zoom, conforme indicações constantes do cabeçalho. O projeto visa trazer aprendizados sobre a temática. O objetivo
deste trabalho é proporcionar aos envolvidos uma reflexão sobre sua forma de comunicação, com vistas à ampliação do diálogo
e da escuta ativa. Essa reflexão trará muitos benefícios para a comunicação, contribuindo à promoção da harmonia na relação
entre as partes. Destaco que para os Projetos Olhar Consciente e Comunicação Não Violenta não haverá encaminhamento de
link por mensagem eletrônica, devendo os próprios participantes efetuarem o acesso diretamente por meio do link constante
do cabeçalho desta. Sem prejuízo quanto à participação das partes na Oficina / Projeto ora designada(os), encaminhem-se
ainda os autos ao CEJUSC para designação de data, hora e local da sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio
de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e
vídeo. Intimem-se as partes pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus Patronos, a indicar nos autos, no prazo de cinco dias,
seus endereços eletrônicos (e-mails) e dos respectivos patronos, a fim de que lhes seja encaminhado o link de participação
na audiência. Consigno que o manual de participação em audiências / atos virtuais pelo Microsoft Teams pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela
Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão
o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não
havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do
advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de
Processo Civil. Apenas caso reste comprovada a impossibilidade técnica na realização da sessão de mediação / conciliação
virtual, no prazo já declinado, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: INGRID
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1010337-59.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - M.A.C. e outros Página(s) 433/434: “Ciência ao(à) patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.”
- ADV: ELISABETE APARECIDA F DE MELO (OAB 104772/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1011064-18.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Orlando Delfino Ferreira Jose Tioca Junior e outro - Vistos Págs. 482/485: anote-se a penhora realizada no rosto dos autos. Dê-se ciência a(o) executado.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo processo nº 1002147-78.2014.8.26.0361,
informando que até o momento não existem valores depositados nos autos em favor da exequente Orlando Delfino Ferreira,
sendo que até o momento não foram localizados bens/valores do devedor passíveis de penhora. SERVIRÁ A PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. No mais encaminhe-se os autos ao Escrevente responsável pelo protocolo das minutas
SISBAJUD para verificação do resultado da tentativa de bloqueio de valores na modalidade “teimosinha”. Intime-se. - ADV:
HUMBERTO PENALOZA (OAB 158780/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1011082-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.S. - E.A.S. - - A.A.S. - - O.G.S.S. Vistos em saneador. Inicialmente, considerando o desinteresse manifestado por ambas as partes, reconsidero a decisão de
fls. 123/124 quanto ao encaminhamento para audiência de conciliação no Cejusc, Dê-se baixa na pauta. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos em que o genitor pretende ver-se desobrigado do pagamento de pensão aos filhos maiores, sob o
argumento de que já atingiram a maioridade, exercem atividade remunerada e não necessitam do auxílio financeiro do pai.
Sustenta também que possui outros 2 filhos menores, aufere parcos rendimentos e não reúne condições de manter os alimentos
aos filhos maiores. Alternativamente, pleiteia a redução da pensão alimentícia para o valor correspondente a 16,66% de seus
rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 16,66% do salário mínimo na hipótese de desemprego. Os requeridos,
por sua vez, alegam que ainda necessitam do auxílio financeiro para custeio de seus estudos, a corré Emanuelle afirma estar
desempregada e Amanda sustenta que faz curso superior. O autor pretende obter em sede de tutela de urgência a suspensão da
obrigação alimentar ou sua redução para 16,66% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 16,66% do salário
mínimo na hipótese de desemprego. Nos termos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela é necessário o preenchimento
cumulativo dos requisitos ali constantes. A suspensão da obrigação em sede de tutela de urgência não é possível pois ao que
tudo indica ao menos uma das filhas maiores é estudante, situação que enseja a manutenção do pensionamento. Quanto ao
pedido de redução, vislumbro a presença ao menos em parte da probabilidade do direito do autor. Isso porque é certo que o
autor possui outros dois filhos menores nascidos após a fixação dos alimentos em favor dos requeridos, o que revela alteração
de suas condições financeiras em relação ao tempo em que a pensão foi originariamente fixada. Diante disso, reduzo os
alimentos provisórios devidos pelo autor aos réus para o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos em caso
de emprego formal e 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Destaco que a medida poderá ser reavaliada após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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