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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1512

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

1512

na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados
da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial
de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos
moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. O réu deverá ser cientificado de que a contestação poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter
havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei
10.931/04). Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo
212, do Código de Processo Civil/15. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo
Civil/15. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000265-44.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena de Arruda - V i s t o s, 1 Defiro à autora a gratuidade processual, anotando-se. 2 - Determino que se institua a anotação de prioridade na tramitação deste
feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3 - Indefiro o pleito tutelar, neste momento processual,
pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão,
pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais junto ao Banco réu, aludido na peça
vestibular, vêm ocorrendo no benefício previdenciário do autor desde o mês de agosto de 2016, não se deve atribuir tutela de
urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. 4 - Por conta da crise sanitária do novo
Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno,
se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica
para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição financeira ré,
Banco Cetelem S/A, sediado na Alameda Rio Negro, nº 161, 17º andar, Bairro Alphaville Industrial, na cidade de Barueri, deste
estado, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: FABIO
MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP)
Processo 1000266-29.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Cesar da
Silva - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual
às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação,
que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor
sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo.
Citem-se, por intermédio de carta postal, os requeridos, Banco Inter S/A, estabelecido na Avenida Barbacena, nº 1219, Bairro
Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte/MG e, RT Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., estabelecida na Avenida
Prefeito Hermelindo Pillon, nº 198, Jardim Elite, nesta cidade, para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de quinze
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código
de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1000267-14.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena de Arruda - V i s t o s,
1 - Defiro à parte autora a gratuidade processual, anotando-se. 2 - Determino que se institua a anotação de prioridade na
tramitação deste feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3 - Indefiro o pleito tutelar, neste
momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para
apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais junto ao Banco
réu, aludido na peça vestibular, vêm ocorrendo no benefício previdenciário da autora desde o mês de fevereiro de 2018, não se
deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. 4 - Por conta
da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo
possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada
para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de
audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição
financeira ré, Banco BMG S/A, sediado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Torre 1, 10º andar, Vila Nova
Conceição, na cidade de São Paulo, Capital, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em
sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se. - ADV: FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP)
Processo 1000267-24.2016.8.26.0315 (apensado ao processo 0002367-08.2012.8.26.0315) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva Aparecida Ribeiro de Faria - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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