TJSP 11/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2008
facetaria” (CID 54.5/M19.9/M25.5). Em dezembro de 2019 realizou tratamento percutâneo prévio, e teve melhora inicial de 80%
do quadro álgico, porém, houve posterior degradação no decorrer do tempo. No relatório médico, o Dr. Anderson Ballestero
Fukoshima sugeriu a realização de técnica percutânea com radiofrequência, para aumento da efetividade e durabilidade e assim
promover para alívio do quadro álgico e melhora do aspecto clínico atual, porém, solicitada a autorização à ré para a realização
de procedimento cirúrgico denominado Rizotomia Facetária por Radiofrequência (pedido de autorização n° 63843037), teve seu
pedido indeferido. A autora pediu reanalise junto à ré, com a apresentação de Declaração Médica emitida pelo Dr. Anderson
Ballestero Fukoshima, e Parecer SBN n° 361/2020, emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, onde relata que o
procedimento de Rizotomia Facetária por Radiofrequência é um procedimento que deve ser autorizado pelas operadoras de
planos de saúde, contudo, a ré manteve a negativa de autorização, sob o argumento que a indicação clínica apresentada não
atende à respectiva diretriz, desta forma, de acordo com a legislação vigente e disposições contratuais, o referido procedimento
não tem cobertura. Por tais razões, requer em tutela de urgência que determine à ré a autorização imediata do procedimento
cirúrgico solicitado pelo médico arcando com todos os custos necessários à sua realização, sob pena de multa diária de
R$10.000,00, sem limite de tempo. Os documentos de fls. 22/279 indicam a probabilidade do direito da autora, uma vez que há
indicação médica para a realização do procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência (fls. 23 e 24/28). Além disso, a
Sociedade Brasileira de Neurocirurgia recomenda às operadoras de planos de saúde o procedimento (fls. 29/32); e na Resolução
Normativa RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, consta que o procedimento é de cobertura obrigatória (fls. 215), o que revela,
a princípio, a abusividade da negativa de autorização do procedimento cirúrgico. Isto posto, ante a relevância do fundamento
invocado e considerando que a concessão da tutela apenas na sentença final pode se tornar ineficaz, CONCEDO a antecipação
da tutela para determinar que a requerida autorize a realização do procedimento cirúrgico a que precisa se submeter a autora
(Rizotomia Facetária por Radiofrequência), tal como consta nos relatórios médicos de fls. 23 e 24/28. Intime-se a requerida
para o cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias, após o recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais). Servirá a presente cópia, assinada digitalmente, como Ofício, servindo como intimação à requerida,
ficando a autora intimada a providenciar a impressão e encaminhar o ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Apresentados
os documentos a fim de comprovar insuficiência de recursos financeiros, voltem conclusos. Sem prejuízo, apresente a autora o
contrato de prestação de serviços firmado com a ré, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FELIPE MURGO GIROTO
(OAB 286077/SP)
Processo 1003273-39.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conjunto Habitacional
Sao Bento I - Vistos. À vista dos documentos de fls. 46/136, concedo a gratuidade judiciária ao exequente. Anote-se. Providencie
a Serventia a matrícula atualizada da unidade 134, bloco 04 do Condomínio autor. Com a juntada, retornem conclusos. Intimese. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1003277-76.2022.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Macplan Terraplanagem
e Locações Ltda - Vistos. Verifica-se que a taxa judiciária não foi recolhida nos termos do artigo 4º, I, da Lei 11.608/2003,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2022,
o valor da UFESP é de R$ 31,97. Assim, considerando que o valor mínimo da taxa judiciária é R$ 159,85, deve providenciar
a complementação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV:
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA)
Processo 1003309-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Aspmm - Associação dos
Servidores Públicos Municipais de Marília - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1004454-46.2020.8.26.0344 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Hiroshi Hayashi - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes cientificadas de que pelo perito nomeado foi
designada a data de 24/03/2022 para dar início aos trabalhos. (local: Rua Tupinambás, nº 207). - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 1004560-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.F.N.M. - Comporte
Participações S/A - - Empresa Princesa do Norte S/A - Vistos. Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais pela corré
Empresa Princesa do Norte S/A conforme informado a fl.615. Com o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int.
- ADV: JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), JOSE CARLOS PEREIRA (OAB 313463/SP), MARIANA BORZANI VERPA
(OAB 317559/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 319250/SP), WALTER DA SILVA BARRETO (OAB 229067/RJ)
Processo 1005790-51.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ticket Soluções Hdfgt S/A. Frclog Transportes e Armazenagem LTDA. - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Ciência ao exequente da disponibilização
do mandado de cancelamento do bloqueio do imóvel. Fls. 462/464: Aguarde-se, por ora, nos termos da determinação de fls.
410/411, a fim de evitar-se tumulto processual. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 404/RS), MÁRIO DE FREITAS
MACEDO FILHO (OAB 14630/RS)
Processo 1007111-24.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nilza Dantas de Farias - Por
e-mail, encaminhe a serventia, com urgência, os ofícios de fls. 61/62 e 63 aos respectivos destinatários. Fls. 64/65: Ciência à
autora. Fls. 66/67: Defiro a emenda. Para futura citação, cadastrem-se, no processo, a ré Companhia de Habitação Popular de
Bauru (COHAB), a terceira interessada Caixa Econômica Federal (CEF) e os confinantes de fato Thiago Araújo Rosa, Alzira
Gulino Simão e Sueli Dias de Almeida, com os dados indicados. Comunicada a reserva dos honorários pela DP, intime-se o
perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP)
Processo 1007361-91.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.R.P. - H.E.R.E. e outro - Aguardando
providência do exequente para o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº
11.608/2003, com redação dada Lei nº 16.897 de 28 de dezembro de 2018 (guia FEDTJ no valor de 1,212 UFESP’s). - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO AURÉLIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º