TJSP 11/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2009
DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1008278-47.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Vistos. Regularize a serventia a intimação da executada acerca da penhora dos alugueres, conforme já determinado
no despacho de fls. 182 (e fls. 170/171). Intime-se. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP), LUCAS
COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1008726-49.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jodair Aparecido Macuica
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada por JODAIR APARECIDO MACUICA contra COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - CPFL, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor do requerente da importância de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença
(Súmula 362, do STJ). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
Processo 1008926-90.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.M.M. - E.M.R.
- Vistos. Fls. 192/198. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no
valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre os direitos que
o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 48.524 do 2º CRI de Marília (fls. 196/198). Lavre-se
o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora
pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao
patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao
exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo,
independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. A fim de averiguar quais os
reais direitos o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.4/48.524 fl. 196/198)
para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de
parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto
aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: JOSEANE
GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1009267-82.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Orthometric Importadora e
Exportadora Ltda Epp - Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno da
carta precatória juntada às fls. 161/179. Prazo: 10 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB
138628/SP)
Processo 1009798-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nadir Ribeiro da Silva - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Ciência às partes do ofício juntado às fls. 136/141 para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5
dias. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1009819-52.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Hermes de
Educação Superior Ltda - Vistos. Fls. 205: O auto de adjudicação encontra-se minutado aguardando o comparecimento da parte
para assinatura. Tendo em vista que as partes residem em outra comarca, encaminhe-se a minuta por e-mail institucional ao
endereço constante no rodapé da petição de fls. 205. Fica a exequente intimada a efetuar o preenchimento e assinar o auto de
adjudicação, devolvendo-o a esta Serventia pela mesma via (e-mail). Intime-se. - ADV: ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB
350855/SP)
Processo 1010489-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isabel Cristina Santana Cam
- BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA S.A. - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul Isabel Cristina Santana de Campos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ISABEL CRISTINA
SANTANA CAMPOS contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com resolução de mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas e
das despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos a fls. 17. Outrossim, JULGO
extinta a reconvenção deduzida pelo requerido-reconvinte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
em desfavor de ISABEL CRISTINA SANTANA CAMPOS, ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC. Sem condenação do requerido-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao
pedido reconvencional. O requerido-reconvinte deverá efetuar o pagamento das custas processuais eventualmente pendentes,
referentes à reconvenção. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), CLAUDIO MAIA COSTA
FERREIRA (OAB 25841/BA), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)
Processo 1010817-15.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o
motivo “não procurado”, conforme aviso de recebimento de fls. 111. Prazo: 5 dias. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 1011735-87.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.C.C.E. - Vistos. Fls. 164/166. Ciência
às partes do desarquivamento do feito. Defiro o pedido de fls. 156. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar
bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Expeça-se
mandado, observando-se que a diligência encontra-se recolhida às fls. 159/160. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes,
independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens
à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 1012025-68.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maira Cristina Ferreira dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º