TJSP 11/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2007
risco de piora de seu quadro clínico. Requer em tutela provisória de urgência que determine à ré que custeie imediatamente o
tratamento do autor, com internação até ulterior deliberação médica, na clínica Comunidade Terapêutica Help Camargo, localizada
na Rodovia Assis Chateaubriand, km 478, zona rural Pirapozinho/SP, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00; ou
requer que determine à ré que custeie integralmente as despesas de tratamento do autor, desde a data da internação, ocorrida
em 07/02/2022, até a data da transferência para uma clínica apta a dar continuidade ao tratamento, na rede credenciada, sem
limitação de tempo, realizando os pagamento diretamente à clinica e abstendo-se de realizar depósitos judiciais, sob pena de
multa diária, no valor de R$1.000,00 por descumprimento. Os documentos de fls. 37/217 demonstram que o autor é beneficiário
de plano de saúde firmado com a ré SulAmérica Saúde, e se encontra internado na Clínica de Reabilitação Help Camargo,
conforme relatório médico de fls. 215. No item 4, do manual do beneficiário (coberturas e procedimentos garantidos cobertura
hospitalar - fl. 59) constou: “Atenção: Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta)
dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por
cento) ou do valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes.” Dessa forma, existe cobertura para internação
psiquiátrica, sem limite de dias. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, porquanto a negativa de
internação do autor, mesmo que verbal (via telefone), e que está em tratamento psiquiátrico, oferece risco à sociedade e a si
mesmo. O autor afirma que a clínica em que se encontra internado não é credenciada e a ré informou indisponibilidade desse
tipo de internação por falta de clínicas credenciadas especializadas”. Assim, diante da documentação ora apresentada e com
base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em
caráter antecipado não é irreversível, mas visa evitar dano de difícil reparação com a falta de tratamento necessário ao autor,
CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar à ré que autorize e custeie a internação e tratamento do autor
Mateus Gutierres Ferreira, CPF/MF nº 443.895.658-77 na Clínica de Reabilitação Help Camargo, localizada na Rodovia Assis
Chateaubriand, km 478 Zona rural Pirapozinho/SP; ou outra clínica com profissionais conveniados/credenciados e especializados
no tratamento prescrito, dentro da área de atuação do plano contratado, desde que autorizada a remoção por ordem médica,
pelo período prescrito pela médica que acompanha seu tratamento, observada a coparticipação do autor de 50% do valor
praticado a partir do 31º dia de internação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado a 30 dias. Oficie-se. Servirá cópia
desta Decisão como Oficio para o devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA LEITE (OAB 384590/SP)
Processo 1003254-33.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Danilla Foods Brasil Ltda - Valor
da execução: R$12.118,52 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas:R$185,85 Vistos. Por carta, cite-se a
executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira
oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo
240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante
a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do
Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no
prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. - ADV: CESAR SOARES MAGNANI (OAB
138238/SP)
Processo 1003271-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silvia Regina Bordignon Abib - Vistos. Anotese a prioridade na tramitação do feito (fl. 18). Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade
judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se
observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras
favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte
contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie a autora a juntada
dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no
mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros por meio de documentos,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer, c.c. Indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvia Regina
Bordignon Abib em face da Unimed Seguradora S/A, alegando a autora, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde desde
01/03/2015, na modalidade empresarial, categoria “Unimed Plus Executivo II”. Narra que tem dores insuportáveis no corpo,
principalmente na coluna, que incapacitam para pratica de suas atividades diárias, sendo diagnosticada com “síndrome dolorosa
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