TJSP 11/03/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2010
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC, a ação proposta por MAIRA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos com qualificação nos autos. Em razão da sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos
reais) nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, cuja sua exigibilidade fica suspensa por ser aquela beneficiária
da Justiça Gratuita (fl. 51). P.I. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE
LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1012481-52.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.R.C.O.P.S.C.O.P.
- Vistos. Fls. 236/237. Defiro. Solicite-se à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo informações
acerca da existência de semoventes registrados em nome dos executados C F Negociações de Bovinos Eireli Me (CNPJ/MF nº
24.463.871/0001-00) e Cássio Soares Fernandes Costas (CPF/MF nº 270.590.628-23) e, em caso positivo, forneça documentos
relativos aos executados, dentre eles a Declaração de Vacinação contra febre aftosa e eventual rebanho (último 6 meses), além
de notas fiscais de produtos (últimos 6 meses). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Deverá a
exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial, da petição de fls. 236/237
e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número
do processo. Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1012842-98.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. Silvio Renato Bazzo Bertoncini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a ação proposta por BANCO BRADESCO S/A contra SÍLVIO RENATO BAZZO BERTONCINI
para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 120.180,96 (cento e vinte mil, cento e oitenta reais
e noventa e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sucumbente,
arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que
fixo, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, mediante apreciação equitativa, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.C. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1012965-67.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Roberto Alves do Prado e outros - Vistos. Fls. 377/379: Mantenho a decisão agravada de fls. 273/274 por seus próprios
fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, do C.P.C., aguarde-se o pelo prazo
de 05 dias eventual comunicação acerca do efeito atribuído ao recurso. Intime-se. - ADV: DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO
(OAB 321866/SP), RENATA WOLFF FERREIRA (OAB 242865/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1013314-02.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Fls. 102/104: De plano, é caso de indeferimento do pleito, pois, embora o juiz possa “determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (art.
139, IV, CPC), a retenção/bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, o cancelamento/bloqueio de cartão de crédito do
executado e até mesmo a apreensão do passaporte do executado possuem eficácia e utilidade duvidosas, não se mostrando
aptas a garantirem a satisfação do crédito do exequente. O Código de Processo Civil prevê que para o “cumprimento de
suas obrigações, o devedor responde com os todos os seus bens, presentes e futuros, com exceção dos impenhoráveis e
inalienáveis” (arts. 789 e 832, CPC). A suspensão/retenção da CNH e apreensão de passaporte, no ordenamento jurídico, é
aplicada como pena criminal, reservada à prática dos delitos de trânsito mais graves, não se mostrando, portanto, razoável a
sua imposição para forçar o cumprimento de obrigação de pagar. Por outro turno, o bloqueio/cancelamento de cartões de crédito
do executado em nada contribuiria para o cumprimento da obrigação, podendo, ao reverso, gerar um efeito contraproducente ao
pretendido pelo exequente, com eventual restrição de crédito do executado na praça. Dessa forma, entendo que as medidas de
bloqueio/retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio/cancelamento de cartão
de crédito do executado revelam-se, desarrazoadas e desproporcionais ao fim almejado, uma vez que oneram excessivamente
o executado. Pelo exposto, por ora, indefiro os pedidos de cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do executado e de
retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1015365-83.2021.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lucinéia Oliveira Alves da Silva Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “não procurado”, conforme aviso
de recebimento de fls. 51. Prazo: 5 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 134622/SP)
Processo 1015723-53.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Vistos. Oportunizo a exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: RAISA DE OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB
182084/SP)
Processo 1016223-85.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valmir Faccioli do Couto - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Fl.283: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro
extinta a ação, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da apresentação do formulário de
fl.284, expeça-se o competente MLE em favor da advogada. Sem incidência da parte final da taxa judiciária prevista no artigo
4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP)
Processo 1016465-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdenir Jose Ribeiro
de Paula - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
ajuizada por VALDENIR JOSÉ RIBEIRO DE PAULA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com
o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo mediante apreciação
equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos art. 85, § 8.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da
justiça concedidos por decisão de fls. 26. P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1017594-16.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fátima Valentim
Dutra - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 49/52 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito. Suspendo o processo com base no art. 313, II do Código de Processo Civil, aguardando-se cumprimento do acordo
(10/03/2022). Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º