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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2019

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

2019

- Atual Medicamentos Ltda Epp - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 294, manifeste-se a Exequente requerendo o que entender
de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), LIVIA JULIANE
POSSI (OAB 336315/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1008922-53.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Moradas
Marília I - Diante da efetivação do bloqueio da transferência do veículo através do sistema RENAJUD, manifeste-se o Exequente
sobre o prosseguimento do Feito. Prazo: 15 dias. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ANA CAMILA
BARBOSA FREIRE (OAB 387496/SP)
Processo 1009025-26.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Magna de Amador
Lyrio - Antônio Cardoso - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 168, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento
dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), DIEGO
EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP)
Processo 1009459-15.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Leonardo Santos Santana - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
LTDA - UNIMAR- contra LEONARDO SANTOS SANTANA. 2. Nas fls. 71/74 e 78/82 foi juntada aos autos uma petição conjunta
narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Requerido e por sua nobre advogada e
pelos nobres advogados da Requerente, que têm poderes para fazer acordos, conforme se vê de fls. 28/29dos autos. 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 78/82 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência
dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo
a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo
exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973,
baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara
Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso
vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 78/82, homologo a desistência do prazo
recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Oficie-se à SERASA e ao SCPC, a fim de
determinar a exclusão do nome do Requerido dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 7. P.I.C.,
arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. ADV: CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB 455795/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1010120-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Aguarde-se pelo prazo requerido 15 (quinze) dias. - ADV: THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/
SP)
Processo 1010480-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Espólio de Elide Terezinha
Garcia - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - 5. Assim sendo, nos termos dos arts. 688, II, 689 e 691, do C.P.C/2015, DEFIRO
a habilitação do Espólio de Elide Terezinha Garcia, devendo, doravante, figurar no polo ativo da ação o “ESPÓLIO DE ELIDE
TEREZINHA GARCIA”, procedendo-se a Serventia às devidas anotações. Anote-se que havendo encerramento de inventário no
curso da lide, nova habilitação deverá ser feita pelos herdeiros aos quais forem atribuídos os direitos da ação. 6. Entrementes,
sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1010924-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Garbelini Locadora Ltda - - José Antonio Garbelini
- Oliver Soluções Em Logística Ltda - Me e outro - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 108/113,
intime(m)-se o(s) referido(s) reconvinte(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, arts.
212 a 216 ). - ADV: GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB
189545/SP)
Processo 1011013-82.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marciley dos Santos Leite - Grupo Educacional Uniesp
- “faculdade de Marília” e outro - 1- Fls. 273/3820: Sobre a petição e os documentos apresentados, manifeste-se a Requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 2- Intime-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO
CEREN LIMA (OAB 305008/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1011062-26.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Marília - 1- Fls. 48: Efetuarei a pesquisa do atual endereço do Requerido pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL,
aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1011314-63.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Edmilson Alves de Jesus - 1- Diante do teor da certidão de fls. 56, intime-se pessoalmente o Requerido nos termos do Provimento
CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, a fim de que providencie o recolhimento do valor das custas processuais
iniciais, no montante de R$-159,85, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2- Intime-se. - ADV:
DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1011422-58.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Luciane Helena Rasmussen Espadoto - 1- Diante da
certidão de fls. 33, manifeste-se a parte Requerente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1011474-54.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1- Fls. 77/81: Considerando o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 13.043 de 13/11/2014, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo a Serventia proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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