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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2020

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

2020

às anotações necessárias. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2- Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado (CPC/2015, art. 842), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3- Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4- Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5- No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6- Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7- Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1012313-79.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.J.M. - B.S. - 1- Proceda a Serventia as
anotações necessárias com relação à interposição do Agravo de Instrumento (fls. 94/95). 2- Ciência às partes do julgamento
definitivo do Agravo (fls. 119/203). 3- No mais, acerca da petição e do documento de fls. 204/210, manifeste-se o Requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 4- Intime-se. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1013008-04.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Ester Marchetti Castro - Vistos. 1- Por ora, diga a Executada acerca da petição e documentos de fls. 212/218. Prazo:
15 (quinze) dias. 2- Após, tornem conclusos para deliberação. 3- Intime-se. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB
389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP)
Processo 1013656-13.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Walmir Benedito Mariano
da Silva - Maria das Neves da Silva Oliveira - Vistos. 1- Fls. 84: Efetuarei, pelo sistema Renajud, o bloqueio sobre a transferência
do veículo (fls. 59 e 78). 2- Após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003, arquivem-se os
autos. 3- Intime-se. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/
SP)
Processo 1013907-31.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josue Garcia Lopes - Banco C6
Consignado S.A. - Vistos. 1- Determino a realização de perícia grafotécnica no contrato nº 010014020193, tudo com o objetivo
de se apurar a autenticidade da assinatura do Autor no referido documento. 2- Para feitura de Exame Grafotécnico, nomeio
perito o Sr. André Palácio Alves. 3- Assim sendo, considerando que quem produziu o mencionado documento foi o Banco-réu,
incumbe a este o ônus do pagamento dos honorários periciais conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil,
in verbis: “ Incumbe o ônus da prova, quando: II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Na jurisprudência dos Areópagos tem-se entendido que : “Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus
da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 - art. 333 - (CPC/2015, art. 373 ), mas ao disposto no CPC/1973 - art.389, II (
CPC/2015, art. 429, II ), que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que
produziu o documento”. ( 2º TACIVIL, 10ª Câmara, Ag. 828694-0/0-Campinas-SP, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. em 14.04.2004, v.u,
DJE de 03.05.2004, “in” “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs.1050/1051). 4- Deve o Banco-réu depositar o valor dos honorários periciais
provisórios que fixo em R$-2.000,00, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, a
fim de que realize a avaliação. Laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias 6- Intimem-se as partes para que
indiquem Assistentes Técnicos, se assim desejarem, bem como apresentem eventuais quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
7- Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1013922-44.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vera
Lucia de Oliveira Alves - - ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA - Vistos. 1- O imóvel
está localizado no município de Taboão da Serra/SP, onde declarou residir a Autora. Destarte, especifique o Exequente o seu
pedido de fls. 187/188, mormente o que pretende constatar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- No mais, ciência aos Executados dos
telefones de contato informados para eventual composição das partes. 3- Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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