TJSP 14/03/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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existentes nas contas poupança em janeiro de 1989, resultando no valor de R$ 88.393,31. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls.9/39. Intimado, o requerido ofereceu impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam”,
a limitação subjetiva da sentença coletiva uma vez que os exequentes não comprovaram a condição de associados ao IDEC,
bem como o efeito suspensivo, além da prescrição da pretensão, considerando que, conforme consolidado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. No mérito alega que o título executivo não
dispôs sobre o critério de correção monetária, o excesso de execução, uma vez que os juros de mora devem ser computados a
partir do ajuizamento neste cumprimento de sentença, aplicação do índice de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de
1989 e a incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1898. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários por
equidade (fls.81/107). Houve manifestação à impugnação (fls. 114/127). É o relatório. DECIDO. Possível o julgamento do feito
no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou, em 13/08/2014,DJE 02/09/2014, o Recurso Especial repetitivo n. 1.391.198/RS estabelecendo o alcance da coisa
julgada em ação coletiva a todo território nacional, além de reconhecer a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de associação ao IDEC, de modo que a questão que ensejou a suspensão dos processos estava superada. Entretanto, em
22.02.2016 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.438.263/SP ao rito dos especiais repetitivos (art. 1036,
CPC) e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre a legitimidade ativa de não associado ao IDEC para
liquidação/execução sentença, posto que persistia a celeuma nas instâncias ordinárias. Nesse interim, em decisão proferida
pela Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do Recurso Especial nº. 1.660.599 Distrito Federal (2017/0052724-3), o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de aplicação da suspensão determinada nos autos do REsp 1.438.263/SP, às
execuções individuais decorrentes da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, sob o argumento de que a questão relativa à
legitimidade ativa de não associado ao IDEC para liquidação/execução da sentença coletiva nas ações civis públicas por ele
movidas, já suscitada nos autos do REsp 1.391.198/RS, não poderia ser reapreciada, por força da coisa julgada reconhecida no
mencionado recurso específico representativo da controvérsia. De fato, e conforme decidido no julgamento do Agravo de
Instrumento n° 2113797-27.2014.8.26.0000 (18ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o
sobrestamento determinado nos autos do REsp n° 1.438.263/SP, envolve, exclusivamente, as execuções individuais referentes
às Ações Civis Públicas n° 0403263-60.1993.8.26.0053 e n° 583.00.1993.808239-4, ajuizadas pelo Instituto de Defesa do
Consumidor contra o Banco Nossa Caixa (incorporado pelo Banco do Brasil) e Banco Bamerindus (incorporado pelo Banco
HSBC). Por fim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 29/07/2017 decidiu pela desafetação
do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, sob a alegação de que a questão da
legitimidade ativa estava superada, bastando a aplicação do que decidido no REsp. 1.391.198/RS. Assim, de rigor a retomada
do curso normal dos processos suspensos. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores independente de
associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, restou pacificada, de
forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.397.198/RS, conforme se depreende do seguinte texto que segue: Os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem
parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública, nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Conforme
se depreende da consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 930.474, o Ministro
Relator Gilmar Mendes considerou necessária a autorização dos poupadores ao IDEC, nos seguintes termos: Ante o exposto,
dou provimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 932, V, b, do CPC, a fim de considerar necessária a autorização
exigida pelo inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, nos termos do julgamento do RE-RG 573.232. Todavia, referida
autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger
interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso.
Este é o posicionamento demonstrado pelo Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual
constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida
para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º.
Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda
coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do
Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, não se trata de idêntica questão de
direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do paragrafo 2º, do artigo 543-C do Estatuto Adjetivo Civil
de 1973 (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil). Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos
poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036 do Novo
Estatuto), conforme se depreende: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF. Também não se há falar em prescrição, ante a interrupção operada pelo ajuizamento da ação
coletiva dentro do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...) PRESCRIÇÃO. Inocorrência do
decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que
não superou o lustro prescricional. (...) (Agravo de Instrumento nº 0250356-98.2012.8.26.0000, São Paulo, Rel. Flávio Cunha da
Silva, 38º Câmara de Direito Privado, j. 18.09.13, trecho da ementa). Inexiste, portanto, óbice ao prosseguimento da execução.
Igualmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e nº
626.307, que reconheceu repercussão geral na discussão relacionada com expurgos inflacionários advindos dos Planos
Econômicos Bresser e Verão, e determinou o sobrestamento do julgamento dos recursos interpostos perante os órgãos do
Poder Judiciário, expressamente ressalvou que deveriam prosseguir as execuções com trânsito em julgado, as transações e os
processos de conhecimento em fase de instrução probatória (STF - Min. Rel. Dias Toffoli -Dj. 26.08.2010). Logo, não há mesmo
de se suspender o feito. Nesse sentido, confira-se: TJSP - Apelação nº 0058053-48.2012.8.26.0100 Rel. Des. Henrique
Rodriguero Clavisio 18ª Câmara de Direito Privado DJ. 17/09/2014. A alegação de incompetência do juízo igualmente não
merece acolhida, pois, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida em ação civil
pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as
vítimas e seus sucessores (e) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos (...) (AgRg no
Resp 109116/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2013, DJe 27.05.2013). Além disso, o artigo 21 da Lei nº
7.347/85, c.c. artigo 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, autorizam a execução individual do julgado coletivo pelo
consumidor e em seu domicílio. Observo que não há necessidade de prévia liquidação por artigos na medida em que na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º