TJSP 14/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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qualidade de poupador submetido ao expurgo inflacionário está devidamente comprovada nos autos e sobre ela não houve a
competente impugnação, além do que a execução do julgado demanda, apenas, a realização de cálculos aritméticos,
devidamente aportados aos autos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, não comportando mais qualquer discussão as questões
afeitas aos percentuais dos expurgos inflacionários, porquanto atingidos pela coisa julgada. Verifico também que não já não
comporta mais qualquer discussão as questões afeitas aos percentuais dos expurgos inflacionários, porquanto atingidos pela
coisa julgada. Quanto à hipótese dos autos, aplica-se o percentual decorrente da diferença existente entre a inflação divulgada
e o índice creditado, no caso, 42,72%, conforme fixado pelo título executivo, tendo a parte exequente apresentado seus cálculos
em estriga observância àquilo que restou julgado, incorporando os valores expurgados e evoluindo os cálculos de acordo com
os índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça. A sentença já transitada em julgado fixou claramente a inclusão de juros
moratórios desde a data da citação na ação coletiva, os quais foram corretamente incorporados ao débito à razão de 0,5% ao
mês e, com o advento do novo Código Civil, à razão de 1% ao mês. Sobre eles, a propósito, não há que se cogitar de prescrição,
porquanto se trata de verba acessória. Ainda que não houvesse expressa previsão no título, os juros moratórios são devidos por
expressa disposição legal (art. 405 e 591, ambos do Código Civil). Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça pôs
fim à controvérsia ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899-SP, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e fixou a
seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior Já os juros
remuneratórios, são devidos desde a data do evento, cuja contratação é inerente aos contratos de caderneta de poupança.
Além disso, também houve expressa determinação de sua incidência nos autos da ação de conhecimento. No tocante à correção
monetária, o Tribunal de Justiça adotou a Tabela Prática e não os mesmos índices das cadernetas de poupança, fazendo-se
questão pacífica na jurisprudência. Como se trata de débito judicial não pago no momento oportuno, a atualização monetária
deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reflete a variação inflacionária e os índices que a
compõem, inclusive quanto a fevereiro de 1989. Cito julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de
sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado
no montante apontado na inicial. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento de juros
remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo
irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação
na Ação Civil Pública, no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso
desprovido, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento 0083222-12.2013.8.26.0000,
38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 12.06.13, trecho da ementa). Cabível a fixação de honorários
nesta fase de cumprimento de sentença, por conta do trabalho realizado pelo advogado do exequente, nos termos do artigo 85,
do Código de Processo Civil, e também considerando o caráter contencioso verificado nesta fase processual. Assim, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Banco do Brasil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos. Condeno
o impugnante no pagamento das custas relativas a esta fase processual, devidamente corrigidas, e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, à época do efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/
SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 1000100-67.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.S. - Certifique a serventia
o decurso do prazo para o executado oferecer embargos à execução. A seguir, intime-se o exequente para requerer o que
entender pertinente ao prosseguimento do feito. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000102-95.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela autora (fls. 29) e, em decorrência,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo
da presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, que OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO move em face de CAETANO HENRIQUE DE OLIVEIRA PERES. Custas pelo autor. Honorária indevida. Sem
efeito a liminar de antecipação da tutela, oportunamente, libere-se eventual restrição imposta nos autos através do RENAJUD
ou do DETRAN, e, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações
necessárias. P. R. e I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000108-05.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000145-32.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.C.S.E. - Fls 67/69:
Indefiro, por ora, a aplicação de multa uma vez que não consta dos autos a intimação pessoal do Facebook acerca da decisão
de fls. 60/61. Intime-se o autor para declinar endereço do Facebook. A seguir, expeça-se, com urgência, carta intimando-o
para dar cumprimento a decisão de fls. 60/61. Sem prejuízo deve o autor requerer o que entender pertinente para possibilitar a
citação da requerida. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)
Processo 1000154-91.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Romulo Cesar Pinto - Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo requerido, dando-se ciência ao autor para
responder em sede própria, querendo, no prazo legal. Antecipo, porém, o juízo de retratação e o faço para manter, por seus
próprios fundamentos, a decisão agravada. Int. - ADV: LEANDRO CARLOS ALTINO (OAB 323055/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000154-96.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Pereira Lima Carlos Cesar Tavares e outros - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem
como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando
sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na
decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS REIS AGUIAR (OAB 225163/SP),
MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP)
Processo 1000205-05.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0051118-79.2018.8.26.0100 - 12ª Vara Cível)
- Lajeado Incorporação de Imoveis Ltda - Manifeste-se o exequente sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito.
Int - ADV: JOSÉ ROBERTO BARBOSA (OAB 255165/SP)
Processo 1000215-83.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edson Roberto de Moraes - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fls. 224/225: Manifestese a parte autora. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
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