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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 1714

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

1714

ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.483,95 (dois mil quatrocentos e oitenta
e três reais e noventa e cinco centavos), a título de dano material, devidamente corrigido desde o desembolso, aplicando-se
juros de mora a partir da citação. Vencida, condeno a ré a a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios
em R$ 1000,00 (artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil). Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013824-87.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.L.D. - - I.L.C. - - A.L.N.R. - E.S.S. e
outro - Ante a causa de pedir exposta na petição inicial, as partes são legítimas e presentes as demais condições da ação. Em
breve síntese, houve a emenda do pedido inicial para as inclusões dos genitores da menor no polo passivo, o que foi recebida
à fl.440. Determinadas as citações, a corré ingressou aos autos espontaneamente às fls. 447/457, concordando com os termos
da presente ação; o corréu fora citado em cartório à fl. 493, deixando de se manifestar no prazo legal. Em provas, a parte
autora e Ministério Público requereram as produções de provas técnicas. No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda restringe-se a aferição, em instrução, sobre a melhor
guarda a ser fixada; para dirimí-lo, defiro a produção das provas periciais;. Decorrido o prazo legal para as partes, e após para
o M.P em eventuais quesitos, remeta-se o presente feito simultaneamente aos setores técnicos, para a vinda dos estudos
sociais e psicológicos nas pessoas das partes e menor. Sem prejuízo, fixa-se prazo de 15 dias para as partes apresentarem
ou acrescerem o rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da
qualificação exigida pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455, “caput”, todos do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP), SILVANA DE JESUS ONOFRE
SOTOLANI (OAB 283139/SP)
Processo 1013945-18.2021.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Sendo
pacífico na doutrina e na jurisprudência que na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita
mediante contra-recibo do citando, pessoalmente ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ, 1ª
Turma, Recurso Especial 57370-0/RS, Ministro Demóclito Reinaldo), não se apresentando quaisquer das hipóteses na citação
pelo correio realizada nos presentes autos, determino a citação pessoal do corréu “Claudinei” por mandado, providenciando
o autor o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1013995-44.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otávio Zambuzzi BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Inicialmente, há de se destacar que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de
Processo Civil, tornando apta a petição inicial para instauração da instância. O processo está em ordem. Partes legítimas e
bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da
demanda restringe-se à aferição da idoneidade da firma lançada no contrato. Para dirimi-lo, defere-se a realização da perícia
grafotécnica, nomeando perita SAMANTHA BALDESSIN COSTA (e-mail: [email protected]). Aplicada a regra do
artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverte-se o ônus da prova, cabendo, todavia, ao autor arcar com a honorária pericial, visto
que por ele requerida a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não se olvidando as partes
que a inversão do ônus da prova não implica na desobrigação do autor em custear as despesas com a perícia que ele próprio
requereu, mas sim que poderá a parte contrária sofrer as consequências da não produção de referida prova, face à inversão do
ônus probatório ora proclamada. Nesse sentido, inclusive já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A simples inversão do ônus da
prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora
sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU 13.02.6). Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1063639/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DECISÃO QUE CARREIA
O CUSTEIO À RÉ INCONFOMISMO ACOLHIMENTO - A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da
prova pericial - Aplicação da regra legal segundo a qual os custos da prova devem ser rateados pelas partes quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas Observância das medidas necessária em decorrência da justiça gratuita
concedida ao autor Aplicação do artigo 95, caput e § 3º do CPC - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
(Agravo de Instrumento 2237299-95.2020.8.26.0000; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; Data do Julgamento: 23 de fevereiro de 2021 - Relator: ALEXANDRE COELHO). Intime-se a perita a
estimar seus honorários. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos em 15 (quinze)
dias. Devendo o réu disponibilizar, em igual prazo, cópias dos 2 contratos objeto da lide para análise dos padrões pela expert.
No mais, informe o réu as datas em que se deram os alegados depósitos em conta de titularidade do autor. Com a informação,
providencie a serventia a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 317, Conta 230121, nos termos em
que requerido à fl. 63, item ‘c’. Após a realização da perícia, designar-se-á audiência para a colheita do depoimento pessoal
do autor, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas, ocasião em que se conferirá às partes prazo para apresentarem os
respectivos róis. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 1014023-12.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alyne Cristina Ribeiro - Não
existem irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Dou o feito por saneado, nomeio perito o Dr. Nestor Colletes Truite Junior.
Acolho os quesitos formulados pela autora (fls. 09/10) e os quesitos e assistente técnico apresentados pelo réu (fls. 48/50). Fixo
os honorários periciais em R$ 740,00, intimando o INSS para depósito, conforme o Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Com o
depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de
instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
Processo 1014037-93.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.C.O. - Fl. 79: anote-se. No mais, adite-se
o mandado (fls. 45 e 49), para novas diligências pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço ora informado. - ADV: JOSE MARTINS
DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 1014166-98.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edna Maria Teixeira Pucci Banco AGIBANK S/A - Observo que arguida pelo réu preliminar de impugnação ao valor da causa; tratando-se de circunstância
que inviabiliza a instauração da instância, de rigor seja apreciada antes de se dar regular andamento ao feito. E, não obstante
a combatividade com que o réu reclama a minoração do valor indicado na petição inicial, razão não lhe assiste. Vê-se que
na presente ação há cumulação de pedidos para condenação dos réus aos danos morais, no valor de R$15.000,00, além da
pretensão de cunho revisional cumulada com pedido de repetição de indébito, desprovida, por ora, de conteúdo econômico
imediato, eis que será aferido, em caso de procedência do pedido, em liquidação de sentença. Assim, nos termos do artigo
292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na espécie, observa-se que o quantum indicado na petição inicial não reflete
patente excesso que possa inviabilizar a instauração da instância. De fato, perfunctoriamente, embora passíveis de sensível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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