TJSP 15/03/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2013
Processo 1002370-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caroline Ramos Pires Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a. - Vistos. Fls. 207: Para início da fase de cumprimento de sentença, deverá a
nobre advogada providenciar novo peticionamento eletrônico para formação do respectivo incidente, observando o disposto no
Comunicado CG n° 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Prov. Int. - ADV: CAROLINE RAMOS PIRES (OAB 323276/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002570-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Renato Valverde
- Vistos. Recebo a petição, bem como sua emenda de fls. 37/38 e 41/42. Para apreciação do pedido de assistência judiciária,
deve o requerente juntar aos autos documentos atuais que revelem a situação de hipossuficiência prevista em lei. O inciso V do
art. 52 da Lei 9099/95, demonstra que o Sistema dos Juizados Especiais comporta as ações de preceito cominatório, ou seja,
processo de conhecimento que tenha por objetivo a condenação de alguém ao cumprimento de uma obrigação de entregar, de
fazer ou de não fazer, que poderá ser imposta antecipadamente. Para tanto, exige-se a demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca do direito alegado, suficiente para convencer o juiz da sua
verossimilhança, impondo-se a existência de prova que não enfrente qualquer discussão. Diante dos documentos juntados, e
considerando que a empresa requerente se utiliza da plataforma da requerida para desenvolvimento de sua atividade laboral,
e que a suspensão da conta traz inegáveis prejuízos ao comerciante, que depende da plataforma para realizar transações
inerentes à sua atividade DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o desbloqueio da conta 39331296-2, bem como de
eventuais valores disponíveis, no prazo de cinco (5) dias, justificando eventual impossibilidade em igual prazo, sob pena de
multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de trinta (30) dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em
caso de descumprimento. Oficie-se, ficando a cargo da Procuradora da parte requerente a impressão e respectiva postagem do
ofício, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos
fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 02 de junho de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1002585-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Fonseca
Freire - Vistos. Recebo a petição inicial Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2022, às 10 horas, a ser
realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi
Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se as
partes para a audiência de conciliação, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal
obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo
procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena
de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da
causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intimese pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa
audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que
deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar,
para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos
digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte
requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de
comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica
a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na
audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
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