TJSP 15/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2015
na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde
já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando
o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição
de autoridade policial. Expeça-se certidão relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de Processo
Civil, devendo a exequente comunicar eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo 1º do
citado artigo. Indefiro a expedição de certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à
execução de título judicial, conforme disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Prov. Int. - ADV: RANGEL
GONCALVES MINIELLO (OAB 133423/MG)
Processo 1003015-97.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudemir Mendes - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Ante a petição de fls. 345, em que a parte requerente manifesta sua desistência quanto ao recurso inominado
apresentado às fls. 334/341, certifique a Serventia eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 324/329 às partes. Após,
conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB
253447/SP)
Processo 1003166-63.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Diante da concordância do credor, nos termos do art. 922, do NCPC, declaro suspensa a execução pelo prazo estimado
para adimplemento voluntário da obrigação. Em caso de inadimplência comunicada pelo exequente, os atos executivos terão
seu reinício a partir do estado atual. Intime-se a parte executada para que dê início ao pagamento na forma por ela proposta. A
dívida atualizada no valor de R$574,26(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em duas parcelas, sendo
a primeira parcela com vencimento em até 10 dias após a intimação e a segunda parcela no mesmo dia do mês subsequente.
Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de depósito judicial ou na forma informada pela parte exequente. Decorrido o
prazo para pagamento das parcelas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, esclarecendo
se houve o adimplemento, sob pena de o silêncio ser interpretado como cumprimento da obrigação e o feito extinto. Expeça-se
intimação ao executado. Int. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1003237-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wilson de Oliveira - Andrey Tosin de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 320, do NCPC., aos requerentes para emenda da inicial, no prazo de
quinze (15) dias, para a juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação da propriedade
do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok. Intime-se. - ADV: WALTER REIS (OAB 127663/SP), AMANDA CAROLINA DE
OLIVEIRA REIS (OAB 440651/SP)
Processo 1003246-56.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Talita
Franchi de Godoy Padua - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade
de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 02 de junho de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 1003279-46.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandra
Marones Montolar - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos
fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 03 de junho de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º