TJSP 15/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2016
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1003321-95.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcela Alves Gazolli Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo
diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI (OAB 350487/
SP)
Processo 1005855-46.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Vl Comercio
de Colchões Ltda Me - Nova Lima Administração e Cobrança Ltda - Epp - Pelo exposto e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação/débito questionado na inicial (pág. 37), bem
como para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,
a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença. No mais,
convalido a tutela antecipada de págs. 38/39. Oficie-se para cancelamento do protesto, anotando-se que eventuais emolumentos
e despesas devidos ao tabelião deverão ser carreadas à parte requerida. Sem custas e honorários advocatícios em face do que
dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$359,85, sendo R$159,85, correspondente a 1% do
valor da causa, acrescido de R$200,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. Publique-se e intime-se. - ADV:
EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1006182-88.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Pereira das Merces Vistos. Por ora, intime-se a patrona do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento do disposto
no art. 112, do CPC (comprovação de comunicação de renúncia ao mandante), atentando-se para o disposto no §1º de referido
artigo. Sem prejuízo, tendo em vista que a petição de pág. 44 é posterior à publicação do despacho de pág. 41, intime-se a
parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral atendimento à determinação de pág. 41 (comprovação de
distribuição da deprecata). Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 1006650-52.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - A.S.R. - Banco Bradesco S/A
- DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para o fim de: a) declarar a nulidade do
contrato questionado na inicial e do respectivo débito, devendo, pois, o banco requerido se abster em realizar qualquer cobrança
da parte autora no que se refere ao aludido contrato; e, b) condenar o banco requerido ao pagamento da quantia de R$363,18
(trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), a título de repetição do indébito, a qual será corrigida monetariamente, de
acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora, no montante
de 1% ao mês, a contar da citação. No mais, convalido a decisão de págs. 28/29. Oficie-se. Relativamente ao depósito de
pág. 41, determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da instituição
bancária requerida. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das
custas do preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4%
sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 10 de março de 2022. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS NOVAES
(OAB 172463/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1007685-47.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julio Cesar
Torrubia de Avelar - V A P Rodrigues Transportes Eireli - - V.g. Rodrigues Transportes - Vistos. Proceda a serventia às devidas
anotações junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça a fim de incluir a patrona subscritora da petição de págs. 239.
No mais, tendo em vista que no item “1” de pág. 226 o requerente pede a citação da requerida VAP Rodrigues e, no item “2”
pleiteia a desistência em relação a esta, tendo em vista que houve a expedição da precatória de págs. 235/236, esclareça a
parte, no prazo de 05 (cinco) dias, se subsiste interesse no pleito de desistência da ação em face da requerida. Após, conclusos.
Int. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP), MARINA JULIA TOFOLI (OAB 236439/SP)
Processo 1007783-32.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jane Domingues Ohara
- Posto isto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
veiculado na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$25.500,00 (vinte e cinco mil e
quinhentos reais), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento
da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios
em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$1.404,65, sendo R$384,65,
correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$1.020,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação.
Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1007819-74.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dirce de Oliveira Monge
- São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 827, nos termos do
Comunicado CG nº 2199/2021, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a pendência relativa
ao pagamento das custas processuais, por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga
junto ao sistema eletrônico em campo próprio e no momento do peticionamento, atentando-se para o Comunicado supracitado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º