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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 2021

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

2021

MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/
MG), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0003437-89.2020.8.26.0344 (processo principal 1013251-16.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Abelino Alves - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido
processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Intime-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil, pelo portal eletrônico, para que apresente, caso queira, impugnação à execução,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos próprios autos. Destaque-se que, nos casos de verbas de natureza remuneratória, os
descontos previdenciários, eventuais descontos de assistência médica e outros descontos deverão constar expressamente
dos cálculos e integrar o montante global/bruto a ser requisitado. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP),
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0005433-88.2021.8.26.0344 (processo principal 1016077-15.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Duplicata - Marco Antonio Cais - Vistos. Diante da divergência ocorrida, remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para elaboração de cálculo. Com os cálculos intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 0005941-68.2020.8.26.0344 (processo principal 1010265-89.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luci Ochi Ferreira - - Dulcilei Pereira Marino Alonso - - Joaquim
Sérgio Pereira - - Marlene Guedes Ramos - - Seisu Komesu - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição
e documentos juntados retro. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB
173273/SP)
Processo 0007013-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1014965-74.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Luiz Carlos da Silveira Barbosa - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de Sentença apresentado por Luiz Carlos da Silveira Barbosa em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Intimada a
se manifestar, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 35.
Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 24, perfazendo o montante
total devido na execução a importância de R$ 74.389,11 (agosto/2021), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos
do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o
trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP), DANIELE FERREIRA
TUCUNDUVA (OAB 185882/SP)
Processo 0007317-60.2018.8.26.0344 (processo principal 3001976-75.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Álvaro Aparecido Marques - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Álvaro Aparecido Marques em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA. Regularmente intimada para impugnar a execução, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA impugnou os cálculos
apresentados pelo autor e apresentou os cálculos que entende corretos (fls. 453). Houve concordância do autor com os cálculos
apresentados (fls. 464). Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 453,
perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 228,45 (julho/2020), que deverá ser atualizado quando do
efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por
30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse
recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 0008002-33.2019.8.26.0344 (processo principal 1007493-90.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Ruiz dos Santos da Silva - Vistos. Tendo em vista a divergência
entre as partes quanto ao montante total devido em sede de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial, para que sejam apurados os valores devidos à parte exequente, em conformidade com o título executivo judicial e os
documentos de fls. 162/179. Após, acerca dos cálculos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Por derradeiro,
tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 0018658-20.2017.8.26.0344 (processo principal 1012619-58.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria Marques de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ciência ao requerente da petição e
documentos retro, com possibilidade de manifestação, no prazo de 5 dias. - ADV: ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP),
PASCOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29643/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/
SP)
Processo 0507125-46.2013.8.26.0344 (034.42.0130.507125) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Fls. retro e documentos seguintes: Defiro a inclusão no polo passivo dos responsáveis
ora apontados pelo exequente. Proceda a serventia às anotações necessárias e cite-se na forma requerida. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0527748-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.527748) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Fls. retro e documentos seguintes: Defiro a inclusão no polo passivo dos responsáveis
ora apontados pelo exequente. Proceda a serventia às anotações necessárias e cite-se na forma requerida. Int. - ADV: RODRIGO
ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 1000004-26.2019.8.26.0593 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - B.S. - P.M.M. - Vistos. Fls.
638/639: assiste razão ao banco impetrante. A controvérsia trazida a juízo já foi solucionada, com ares de definitividade, por
meio da sentença de fls. 513/517, confirmada pelo E. TJSP, consoante o v. Acórdão de fls. 607/611, tendo sido parcialmente
concedida a segurança almejada na inicial. Determinou-se “o restabelecimento dos descontos em folha referentes às parcelas
dos créditos tomados, até a rescisão do Convênio, cujos vencimentos ocorrerem após referido evento, até total quitação junto
ao banco impetrante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento,
devendo a instituição financeira autora do writ cumprir o quanto disposto na cláusula terceira, 3.2 do Convênio nº 814/2011,
referido na inicial (...)”. Pois bem. Consoante se pode depreender da petição de fls. 638/639, a autoridade impetrada reluta
em conferir concretude ao quanto já determinado pelo Poder Judiciário. Em assim sendo: 1) determino desde já a majoração
da multa diária para a hipótese de descumprimento, que ora redimensiono para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da
intimação das autoridades impetradas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade criminal e administrativa cabível;
2) determino a formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos das NSCGJ, considerando-se o teor da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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