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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 2022

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

2022

de fls. 638/639, intimando-se as autoridades impetradas e o Município de Marília, por elas integrado, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, demonstre nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de fls. 513/517, confirmada
pelo v. Acórdão de fls. 607/611, ou apresente impugnação, se caso. 3) Após, intime-se o banco impetrante, em autos próprios,
para ciência e manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias, e tornem-me os autos novamente conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), MARCELA FERNANDA DE MELO CASTRO (OAB 159557/MG), LEONARDO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1000004-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adhemar Bereta Vistos. 1) Fls. 101/102: assiste razão ao embargante. Com efeito, a liminar foi inicialmente denegada, em sede de cognição
sumária (fls. 56/57). Todavia, em sede de cognição exauriente, a postulação mereceu decreto de procedência, consoante a
sentença de fls. 94/96. Há, no caso, risco de dano de difícil reparação, consistente na denegação injusta de renovação da
CNH do autor da ação e, em última instância, restrição ao seu direito de dirigir e à sua locomoção. Em assim sendo, acolho os
aclaratórios, o fazendo para o fim de conceder a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, determinando-se, desde
logo, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em viabilizar ao autor a realização de prova de dirigibilidade, em veículo
convencional, por Banca Especial, nos moldes da Portaria 548/15 alterada pela Portaria nº 116/2016, ambas do DETRAN/SP,
com nova avaliação médica, se o caso, por Junta Especial, dando, assim, continuidade ao processo de renovação da CNH do
demandante. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. 2) O DETRAN/SP detém legitimidade para figurar
no polo passivo da lide, considerando-se que o acolhimento da postulação formulada na inicial diz com a esfera de atribuições
administrativas da autarquia estadual requerida. Verifica-se, ademais, que foi o DETRAN/SP quem efetivamente apresentou
contestação nos autos (fls. 61/64). De maneira que, constatado o erro material, determino a retificação do polo passivo, para que
nele passe a constar, com exclusividade, o DETRAN/SP, em substituição à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ficando a
parte dispositiva da sentença de fls. 94/96 modificada quanto a este particular. No mais, deverá permanecer a sentença de fls.
94/96 como proferida, salvo se eventualmente modificada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas.
3) Quanto ao mais, aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se.
Intime-se. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ADHEMAR BERETA (OAB
18727/SP)
Processo 1001818-73.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Teresa Regina dos
Santos Silva - Fls. 173/189: ciência à impetrante. - ADV: JOSINETE FERREIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 139600/SP)
Processo 1002469-71.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Alex
Fernando Pereira da Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV:
ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1002710-45.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Paulo Roberto
de Lara Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, ratificando a liminar concedida às fls. 23/25, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção
relativos ao IPVA do veículo de propriedade do autor da ação, conforme descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao
exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do
débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia,
11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/
SP)
Processo 1002731-21.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Alessandro Marcus Garla - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de ALESSANDRO MARCUS GARLA, qualificado nos autos, da quantia retida para
pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo
autor da ação a título de “ajuda de custo - alimentação”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E
- do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP,
0032669-93.2013.8.26.0053). Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados
a título de retenção de imposto de renda sobre a “ajuda de custo - alimentação”, em detrimento da parte autora da ação, com
concessão de tutela de urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar
da verba referida. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1002830-88.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Elisangela Gonçalves Krause - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 52/54 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a
inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme
descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais,
condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora
a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial (no que diz respeito ao exercício de 2021, conforme
postulado às fls. 01/10), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do
pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir,
exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 1002910-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marcos César Gritscher Leite - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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