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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 2893

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

2893

a requerida não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo pelo qual deixo de
condena-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB
51887/SP), JARBAS SOUZA LIMA (OAB 52746/SP)
Processo 1024915-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S. - Vistos. Fls.
41/43: manifeste-se o requerente. Intime-se. Osasco, 11 de março de 2022. - ADV: DARLIANE APARECIDA BELUCCI COUTO D
ALAMBERT (OAB 371749/SP), NINA CAETANO NOGUEIRA (OAB 342536/SP)
Processo 1029547-85.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.P.T.T. - - W.S.T.F. - Vistos. Trata-se o
presente feito de ação de Divórcio Judicial Consensual com sentença prolatada em 14/12/2021, a qual possui, inclusive, força
de Mandado de Averbação. Não houve expedição de Carta Precatória neste processo, portanto, prejudicado o atendimento ao
pedido formulado pela Exma. Juíza de Direito da Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital Belém PA. Comunique-se ao
r.Juízo (fls.26), com as nossas homenagens. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO (OAB 411094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2022
Processo 1005858-12.2021.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.S. - I.S.N. - - I.S. - - I.S.S. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência do plano de partilha. Intime-se. Osasco, 11 de março de 2022. ADV: EDNARDE FERNANDES BEZERRA (OAB 418268/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2022
Processo 0001915-67.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1002897-35.2020.8.26.0405) (processo principal 100289735.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.M.D.N. - - M.S.N. - Defiro, por ora, os benefícios da justiça
gratuita à exequente. Anote-se. A exequente pretende com o presente Incidente de Cumprimento de Sentença a extinção do
condomínio em relação a imóvel partilhado em 50% para cada parte da ação de Divórcio Judicial Litigioso. No entanto, nos termos
do Enunciado 14, do 1º Encontro dos Juízes de Família do Interior, publicado no Diário Oficial de 21 de novembro de 2006, “não
compete às Varas da Família e Sucessões o processamento e julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de
partilha de bens efetuadas em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável”. Ocorre que definida a partilha
por sentença, esgota-se a competência peculiar da Vara de Família e nasce relação de cunho exclusivamente obrigacional,
como nas ações de extinção de condomínio, afastando-se, inclusive, a incidência da regra geral de que o Juízo prolator do título
é o competente para execução de seus julgados. Neste sentido: APELAÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA
DE BENS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL NATUREZA
OBRIGACIONAL DO ACORDO Ainda que se trate de conflito entre ex-companheiros, homologado pelo Juízo da Família, a
competência para obrigar o cumprimento do acordo é do Juízo Cível, como assentado em Jurisprudência Competência da Vara
da Família se encerrou com a dissolução da união estável e a partilha de bens Controvérsia posterior meramente obrigacional
Hipótese que não enseja competência da vara especializada, nos termos do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo
Competência absoluta Matéria de ordem pública não sujeita a preclusão Competência absoluta que pode ser decidida sem prévia
manifestação das partes Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO - (TS-SP-AC: 00103527120198260577 SP
0010352-71.2019.8.26.0577, Relator Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8a Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/02/2020. CONFLITODECOMPETÊNCIA.Cumprimentodesentença. Efetivação da divisão de bens e direitos já
partilhados emsentençadeclaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. O reconhecimento e dissolução da união
estável, com a posteriorpartilhados bens, encerra acompetência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente
possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo JuízoCível. Matéria que não está afeta àcompetênciaabsoluta
das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.Conflito julgado
procedente.Competênciado Juízo da 5ª VaraCíveldo Foro Central da Comarca de São Paulo, ora suscitante (CC nºErro! A
referência de hiperlink não é válida.; Rel. Des. Issa Ahmed; j. 19.06.2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
execução de sentença proferida nos autos de processo de divórcio já findo. Pedido de pagamento. Redistribuição para a Vara
que julgou a ação de divórcio. Descabimento. Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação
subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Especial. Conflito
procedente. Competência do juízo suscitante (2a. Vara Cível da Comarca de Osasco). (TJ-SP CC: 00392671820198260000
SP 0039267-18.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lúcia Romanhole Martucci, Data de julgamento: 24/10/2019, Câmara Especial,
Data de Publicação: 24/10/2019). Assim, deve a parte autora requerer o que de direito perante a esfera cível competente,
consignando-se que deixo de determinar a redistribuição do presente feito, eis que em se tratando de Incidente Processual
de Cumprimento de Sentença gerado por peticionamento intermediário eletrônico por dependência à ação principal, inexistem
condições técnicas de redistribuição. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente demanda, nos termos do
artigo 924, inciso “I”, do Código de Processo Civil. P.I, arquivando-se. - ADV: ROBERVAL JOSE MIRANDA (OAB 327768/SP),
RICARDO PAZINATO CORREA (OAB 354678/SP)
Processo 0007453-97.2020.8.26.0405 (processo principal 0019474-86.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.C.S. - D.L.S. - Ante o caráter alimentar da verba, defiro o levantamento dos valores bloqueados e transferidos
para este processo, via sistema Sisbajud, em prol do exequente. Certifique a Serventia o valor efetivamente transferido. Para
tanto, providencie a parte exequente a juntada aos autos do formulário instituído por meio do item “5”, do Comunicado Conjunto
nº 474/2017, de 20/02/2017 da E.Presidência e da E.Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos Mandados de Levantamentos Eletrônicos. Sem prejuízo, comprove o
exequente o encaminhamento do ofício de fls.161 à CEF. Por fim, manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos
de fls.168/179, bem como informem as partes acerca da viabilidade de acordo, juntando respectivas propostas, se o caso.
Sobrevindo, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem para decisão. Intime-se. - ADV: LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB
331057/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 0023778-21.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1018769-66.2015.8.26.0405) (processo principal 1018769Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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