TJSP 16/03/2022 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1920
FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1000044-72.2020.8.26.0334 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS
DO SUL - Lrj Engenharia e Construção Ltda - Fls. 84/85 e 89:Inexiste questão cognoscível de ofício e que dispense dilação
probatória a ser examinada (Súmula 393 do STJ). Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias.
Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional
(art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), MARCIO WADA (OAB 297337/SP),
OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/SP)
Processo 1000085-68.2022.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - C.A.G.
- 1- Determino o levantamento, em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A do valor de R$ 19.058,97,
depositado às fls. 81/82. 2- Expeça-se MLE conforme o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico
(art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade,
oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento
será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade
entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no
estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado
vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de
cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado
(art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS (OAB 357380/SP), MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000136-79.2022.8.26.0334 - Embargos à Execução - Pagamento em Consignação - Flávia da Silva Rovaris Vistos, 1- Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois a execução não está garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes, o que por si só impede a concessão do efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC). 2- Apensem-se
estes autos digitais ao Proc. 1000106-44.2022.8.26.0334. 3- Certifique-se nos autos do referido processo o recebimento
destes embargos sem efeito suspensivo. 4- Incluam-se os advogados do(a)(s) embargado(a)(s) no cadastro do processo para
receberem as intimações pelo DJ-e. 5- Após, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa de seus advogados constituídos,
para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC). 6- A seguir, intime-se a embargante para
manifestação em 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Após, venham imediatamente conclusos - minuta. Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), VIVIAN FRIDMAN (OAB
317265/SP)
Processo 1000137-35.2020.8.26.0334 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS
DO SUL - Vistos. Expeça-se MLE conforme o formulário apresentado em fls. 98, em atenção ao determinado pela decisão de fls.
86. Intime-se. - ADV: MARCIO WADA (OAB 297337/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)
Processo 1000166-17.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T.H.L. - Concedo a gratuidade
da justiça. Anote-se. Pretende o autor, em caráter de tutela de urgência, que não sofra inclusão de seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito o débito relativo a financiamento no valor de R$ 80.000,00, com parcelas no valor de R$ 1.267,07, alegando
que não realizou o financiamento. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC). No caso, o
autor alega que não realizou o financiamento, sendo questão de mérito, a ser apreciada em cognição exauriente, apreciar
se o contrato foi celebrado validamente. Ocorre que, em análise sumária, própria dessa fase processual, vislumbra-se que o
valor do contrato é expressivo, ou seja, de R$ 80.000,00, com pagamento inicial de R$ 40.000,00 e 48 parcelas mensais de
R$ 1.267,07, conforme fls. 15/16. Além disso, foi instaurado inquérito policial em face do titular da empresa intermediadora do
contrato por suposta prática de estelionato contra o autor e outras pessoas (Proc. 1500059-47.2021.8.26.0334, Proc. 150020185.2020.8.26.0334 e Proc. 1500039-56.2021.8.26.0334). No mais, a pretensão liminar é de caráter cautelar, apenas evitando
os efeitos nocivos de eventual negativação do nome do autor, caso não seja responsável pelo débito, como alegou, e de
caráter reversível, pois nada obstará que o autor venha a sofrer restrição no mercado caso seja considerado devedor. Ante o
exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha a incluir o nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito (SCPC, SERASA etc.) em relação ao débito oriundo do contrato debatido na demanda, até julgamento
definitivo do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1000185-23.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devanir de Souza Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
No caso, as anotações são antigas, do ano de 2017 (fls. 42/44) e, embora o autor tenha negado conhecer sua origem, não
comprovou ter solicitado extrajudicialmente explicações sobre o ocorrido. Diante disso, ao menos por ora, não há evidências
da probabilidade do direito alegado, mostrando-se cabível prestigiar o contraditório. Por tais motivos, indefiro o pedido. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/
SP)
Processo 1000200-89.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
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