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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2009

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2009

cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: REINALDO
RAMOS DA SILVA (OAB 405094/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1003514-13.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá
permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u),
para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB
352161/SP)
Processo 1003530-64.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias poderá
efetuar o pagamento acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer embargos,
bem como que no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais. Intime-se. ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003531-49.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Grazielle dos Santos
Francisco - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DIVINO
DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1004771-83.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Rosa
Maria Martelato Sandalo e outros - Vistos. Converto o bloqueio da importância de R$1.360,17 (Um mil, trezentos e sessenta
reais e dezessete centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15)
dias, sobre os resultados negativos das pesquisas realizadas em nome das partes executadas, através dos sistemas Renajud
e Infojud, conforme fls.527/529 e 530/533. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1005136-35.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Sao Bento I - CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 403: intime-se a empresa leiloeira, por e-mail,
quanto ao teor da petição de fls. 403/405, informando o equivoco no ato de intimação da terceira interessada, quanto às datas
de leilão designadas nestes autos. Int... - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), FLÁVIO EDUARDO
ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), CIRO NEY DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 395381/SP), ADRIANA DOS SANTOS
(OAB 396936/SP)
Processo 1005532-41.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.F.N. - A.P.A.S.M.A. - Vistos.
Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar
no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo
se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ISABELA MOLINA BEZ
FARIAS (OAB 425259/SP)
Processo 1006150-83.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento Iii - Caixa Econômica Federal e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 178, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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