TJSP 16/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2012
Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1014805-44.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.P.J. - Vistos. Sendo
a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, defiro a pesquisa “on-line” de endereços da parte executada Rodrigo de
Oliveira Souza CPF nº 219.096.638-01, aguardando-se a resposta do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, Tendo em vista a
juntada às fls.242/250 e 251/259 dos documentos relativos à declaração de Imposto de Renda da parte executada, o presente
feito tramitará sob Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que as
partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1263 e Parágrafo Único das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). Anote-se. Converto o bloqueio da importância de R$1.889,19 (Um
mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), disponibilizado a este juízo, em arresto, devendo a parte exequente
manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, viabilizando após os resultados das pesquisas de endereços, a citação da parte
executada. Manifeste-se ainda a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca de veículos
em nome da parte executada, realizada através do sistema Renajud, o qual se encontra às fls.263. Intime-se. - ADV: THAIS
CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1014917-13.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Capel, registrado civilmente como
Valter Capel - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para o fim
de declarar a inexistência da dívida cobrada e negativada, no valor de R$ 8.391,13 (fls. 30/39), tornando definitiva a liminar
concedida, bem como para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com
correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso
(Súmula 54 do STJ). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). P. R. Int. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1014921-55.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifestese o requerente, no prazo de quinze (15) dias, sobre os resultados positivos da busca de endereços do requerido, realizada
através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, os quais se encontram juntados respectivamente às fls.322/325, 326 e 327/328.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1015264-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gabriela Bino dos Santos - Hg 115 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. A preliminar de incompetência do juízo
comporta acolhimento. Com efeito, o contrato que rege a relação jurídica entre as partes contém cláusula de eleição de foro,
fixado em São José do Rio Preto/SP (fls. 48). De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que
estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou
a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j.
08.08.02017) Nessas circunstâncias, a cláusula que estipulou o foro no caso em concreto não é abusiva, tampouco prejudicial ao
consumidor, vez que o feito tramita por meio eletrônico e a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando eventual
comparecimento do consumidor ou de suas testemunhas em juízo. Assim, acolho à exceção oposto e à vista da cláusula de
eleição de foro declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição ao Foro
de São José do Rio Preto/SP, local eleito pelas partes para dirimir qualquer demanda sobre o contrato celebrado. Int. - ADV:
ANA CAROLINA ALVES SOUZA FAIM (OAB 239960/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 1016161-45.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Luiz Batista
- Companhia Sulamericana de Distribuição (Amigão Supermercado) - Vistos. Diante da petição do autor de fls. 217, informando
que comparecerá à perícia designada para o dia 14/03/2022, no IMESC, anulo o despacho de fls. 218. Assim, aguarde-se a
vinda do laudo pericial. Int... - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), CESAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE (OAB 17523/PR)
Processo 1016616-73.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Diga a
parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no
portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1016702-10.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Irineu Cardoso - Vistos. Anote-se os nomes dos patronos do requerido. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só,
não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras
que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.
Intime-se. - ADV: PAULO GREGORIO FERRAZ CAPELINI (OAB 343416/SP), FRANCISCO DANIEL FERRAZ CAPELINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º