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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2018

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2018

apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB
313/PE), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1003020-51.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Fl. 57 e 58: Por ora, concedo o prazo de 10 dias para o autor cumprir a decisão de fl. 54. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003035-88.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sueli Regina de Oliveira de Souza - Com
urgência, cumpra a serventia as decisões de fls. 238 e 260 integralmente. Int. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1003053-41.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.D.S.S. - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP)
Processo 1003442-26.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igor Zochio - Vistos.
Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por Igor Zochio em face de Porto Seguro S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alega o autor,
em resumo, que em meados de novembro de 2021, recebeu um DDA (Débito Direto Autorizado) de cobrança de boleto em seu
nome. Ao consultar o débito, constatou que se tratava de mais de R$ 100,00 referentes a cartão de crédito do requerido. Não
reconhecendo o débito e a contratação, em 25/11/2021 entrou em contato com o requerido para “contestar a dívida e cancelar
esse suposto contrato”. O autor foi informado pelos atendentes que o cartão foi solicitado por telefone, com o nome e CPF, sem
qualquer assinatura ou autorização, com endereço diverso do seu. Após, o autor recebeu DDA com valores que ultrapassam R$
5.000,00 (dezembro/2021), R$ 6.000,00 (janeiro/2022) e R$ 6.000,00 (fevereiro/2022). Assim, entrou em contato diversas vezes
com o requerido, porém, nada foi resolvido. Afirma que seria contemplado em um consórcio, contudo, recebeu uma mensagem
da administradora do consórcio informando que não receberia o dinheiro, pois seu nome estava no cadastro de inadimplentes.
Requer em tutela de urgência que determine ao requerido a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito
enquanto durar o processo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Os documentos de fls. 39/46, ao lado da
afirmação autoral no sentido de que não firmou contrato nº 4121773018957009 (fls. 45/46) com o requerido, que justificasse a
existência das restrições, a princípio, indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade
de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida
a probabilidade do direito invocado na inicial. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente,
porquanto a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito gera a restrição à concessão de crédito, produzindo
a nefasta segregação do consumidor no mercado de consumo. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na
presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter
antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção da negativação do nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do
autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema Serasajud e do Sistema Boa vista (SCPC), referente
ao débito discutido nestes autos (fls. 45/46), vedada qualquer informação até ulterior deliberação. A exclusão do nome do autor
através do Sistema Serasajud fica condicionada à comprovação do recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDT código 434-1).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA CORTEZ ZOCHIO MICHELI (OAB 461155/SP)
Processo 1003501-14.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Rosemeire
Socorro Andreolli Matilha - Vistos. Diante dos documentos de fls. 07/08, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se.
Da analise da inicial, verifica-se que em setembro de 2020, a autora firmou contrato de compra e venda com o requerido,
entregando o veículo GM/Classic Life, placas DTY-8384 como parte do pagamento. Porém, o requerido vendeu o veículo e
não providenciou sua transferência junto ao DETRAN, e tampouco a quitação ou refinanciamento do financiamento junto à
BV Financeira. Requer liminarmente a busca e apreensão do veiculo. No caso ora analisado, não se mostra possível ação
autônoma de busca e apreensão, de natureza satisfativa, que somente é possível nos casos expressamente previstos em lei.
Pode ser requerida busca e apreensão como tutela cautelar em caráter antecedente, se for o caso, mas devendo ser observado
o disposto nos artigos 305/310 do CPC,. Ou, ainda, como tutela antecipada, mesmo que em caráter antecedente (em eventual
ação de rescisão contratual, por exemplo), mas devendo ser observados os requisitos legais para tanto (arts. 300 e 303/304,
CPC). Ademais, estando o veículo atualmente na posse de outra pessoa (que não o réu), deve ser incluída no polo passivo
da ação. Desta forma, emende a autora a inicial, adequando seus pedidos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: REINALDO BARAGAO DE SOUZA (OAB 248335/SP)
Processo 1004560-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.F.N.M. - Comporte
Participações S/A - - Empresa Princesa do Norte S/A - Vistos. Fl. 622: A autora requer a apreciação da petição de fls. 617/618,
na qual alega suspeição do Perito, tendo em vista a indicação de dados bancários pela FAMEMA para depósito dos honorários
periciais. Como se verifica, na decisão de fls. 511/519 constou que após a manifestação das partes sobre a estimativa de
honorários, os autos viriam conclusos para arbitramento. Às fl. 615 a ré Empresa Princesa do Norte S/A informa que realizará o
depósito dos honorários periciais diretamente na conta bancária do expert, no prazo de 5 dias. Assim se manifestou porque os
dados bancários do Perito foram indicados à fl. 610 pelo HCFAMEMA para depósito dos honorários. Entretanto, os honorários
devem ser depositados judicialmente, para que, após apresentação do laudo pericial, seja determinado pelo juízo seu
levantamento pelo perito. Desta forma, indefiro o depósito de qualquer valor diretamente em conta do perito indicado, devendo
a ré Empresa Princesa do Norte S/A efetuar em 05 dias o depósito judicial dos honorários periciais, cujo proposta apresentada
(R$1.500,00 - fls. 610) fica homologada, ante a ausência de impugnação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA (OAB
313463/SP), MARIANA BORZANI VERPA (OAB 317559/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 319250/SP), WALTER DA SILVA
BARRETO (OAB 229067/RJ), JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP)
Processo 1004989-38.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roziane Maria da Silva - Manoel Ricarth Silva dos Reis - Daniel Aloysio Serrarens - - Leaseplan Arrendamento Mercantil S.a. - - Zurich Brasil Seguros S/A
e outro - Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, cancelo as perícias nas áreas de ortopedia, traumatologia, cirurgia
plástica e reparadora designada às fls.1148/1151. Comunique-se o cancelamento da perícia ao Imesc com urgência. Homologo,
por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 1225/1229 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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