TJSP 16/03/2022 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
4080
DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 430038/SP)
Processo 1003283-88.2020.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Henrique Aparecido dos Santos Monteiro - Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, para que, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, providencie a instauração do incidente executório, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017, visto que já
foi postulado o trânsito em julgado da sentença. - ADV: ANA CAROLINE CRISTINA BARRETO IANUCK (OAB 436741/SP)
Processo 1003935-71.2021.8.26.0462 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Davidson Carvalho da Silva Carlos Alberto Souza Ramos e outro - Vistos. Folhas 89: Promova a serventia as pesquisas juntos aos sistemas conveniados
para localização do paradeiro do Felipe. Com a resposta e se positivo, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO
MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP)
Processo 1003949-55.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lielita
Souza Azevedo Teixeira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls. 223/224: Defiro o
prazo de 15 dias para a autora manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelos réus. Após, retornem conclusos. Int. ADV: ANDERSON LUIZ DE FRANÇA MELO (OAB 413917/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004032-71.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Maria Salvador Duarte Bragion TMKT Serviços de Telemarketing Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma ser titular da linha telefônica móvel nº (11) 99251-2859. Sustenta
que, há meses, tem recebido ligações diárias da ré com o oferecimento de produtos e serviços diversos. Argumenta que,
mesmo tendo solicitado a exclusão do seu número de telefone dos cadastros de oferta, as ligações continuam. Assim, requer
que a ré seja condenada a abster-se de efetuar ligações e enviar mensagens para o seu telefone celular com a oferta de
produtos e serviços, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida, preliminarmente, argui a
sua ilegitimidade passiva. No mérito, informa que já procedeu ao bloqueio das ligações para o telefone da autora, aduzindo que
não praticou nenhuma conduta apta a ensejar indenização. Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da
ré, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são solidariamente responsáveis pelos
vícios neles existentes, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os pedidos da autora fundam-se
na suposta abusividade dos serviços de call center prestados pela requerida, o que é suficiente para legitimá-la a figurar no
polo passivo da presente ação. No mérito, a pretensão da requerente é parcialmente procedente. Em primeiro lugar, no que
tange à obrigação de não fazer, tendo em vista que a requerida, no curso da ação, efetuou a exclusão do nome da autora dos
seus cadastros de oferta, ficou caracterizado, no presente caso, o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do
art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da não oposição da ré à pretensão da requerente, a homologação
da sua procedência é de rigor. Por outro lado, não vinga a pretensão da autora no tocante à indenização por danos morais.
A despeito das ligações realizadas pela ré, as quais a requerente reputa inoportunas e inconvenientes, não se depreende,
dos fatos narrados na inicial, que esta tenha sofrido algum dano a direito da personalidade, ou tenha sido exposta a situação
verdadeiramente vexatória ou humilhante. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que
configura um dano moral. Somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja
à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico. Desse modo, a situação enfrentada
pela requerente não ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos que rotineiramente são enfrentados na vida em sociedade,
os quais não são aptos a gerar o direito à indenização. Ressalte-se que não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha
sofrido qualquer efetivo prejuízo em decorrência dos fatos narrados. Além disso, o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual,
em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, ‘a’, do Código de
Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de
não fazer, para o fim de condenar a ré a abster-se de efetuar ligações e enviar mensagens, com a oferta de produtos e serviços,
para a linha telefônica móvel nº (11) 99251-2859, de titularidade da autora. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP), RODRIGO DE
SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP)
Processo 1004057-84.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Luis Silva de Oliveira - S/A O Estado de S. Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de
documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma ser titular da linha telefônica móvel nº (11) 982269053. Sustenta que foi assinante do jornal da ré, tendo cancelado a referida assinatura em outubro de 2021. Todavia, argumenta
que, desde novembro de 2021, tem recebido ligações diárias da ré com a oferta de renovação de assinatura do jornal, aduzindo
que, mesmo tendo informado que não tem interesse na aquisição de tal serviço, as ligações continuam. Assim, requer que a ré
seja condenada a abster-se de efetuar ligações para o seu telefone celular com a oferta do serviço de renovação de assinatura,
bem como a pagar-lhe indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida sustenta que não praticou nenhuma conduta
apta a ensejar indenização. A pretensão do requerente é parcialmente procedente. Diante das alegações das partes, é evidente
a relação de consumo existente entre elas, razão pela qual se aplicam ao caso as regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como os documentos de fls. 13/26,
competia à requerida demonstrar a regularidade das ligações por ela efetuadas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. Todavia, nada foi esclarecido pela ré, que sequer impugnou especificamente as alegações do autor referentes às
diversas ligações por ela efetuadas com o intuito de ofertar o serviço de renovação de assinatura do jornal, limitando-se a alegar
a inexistência de cobrança indevida. Desse modo, conclui-se que as ligações efetuadas para o telefone celular do requerente
são inoportunas, sendo de rigor a sua cessação. Por outro lado, não vinga a pretensão do autor no tocante à indenização por
danos morais. A despeito das ligações realizadas pela ré, as quais o requerente reputa inoportunas e inconvenientes, não se
depreende, dos fatos narrados na inicial, que este tenha sofrido algum dano a direito da personalidade, ou tenha sido exposto a
situação verdadeiramente vexatória ou humilhante. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento
que configura um dano moral. Somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento
que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico. Desse modo, a situação
enfrentada pelo requerente não ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos que rotineiramente são enfrentados na vida
em sociedade, os quais não são aptos a gerar o direito à indenização. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º