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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 1520

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

1520

Regularizados, a parte deverá realizar novo cadastramento eletrônico do incidente de Cumprimento de Sentença. Proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. Intime-se. Limeira, 16 de março de 2022. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP),
RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP)
Processo 0003178-35.2021.8.26.0320 (processo principal 1011347-62.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Proventos - Edson de Moraes - Vistos. Fls. 167/168 - Alega a parte requerida que diante
da escassez de verba pública notadamente a crise financeira que assola o Poder Executivo, não possui quadro suficientes
de servidores Procuradores e servidores administrativos, de modo que, atualmente, não é possível que junte em todos os
processos em que se inicia a execução os holerites dos interessados vencedores. Alegando ainda que as informações financeiras
necessárias para elaboração de cálculo do autor lhes são entregues pela Administração Pública mês a mês em holerites e, ainda
que tais documentos não sejam adequadamente guardados pelo autor, tais holerites com as informações necessárias ao cálculo
de execução estão à disposição dos servidores no “site” da SPPREV - Demonstrativo de Pagamento. Há entendimento contrário
em relação ao pedido pelo requerido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente voltada a determinar que o executado apresente os
dados necessários para a elaboração do demonstrativo do débito. Possibilidade expressamente prevista no §3º do artigo 524 do
Código de Processo Civil. Intento de ver fielmente cumprido o título executivo judicial, em respeito à segurança jurídica. Decisão
reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152197-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019;
Data de Registro: 30/08/2019). “Agravo de Instrumento Fase de cumprimento de julgado Requisição de informes oficiais junto ao
ente público para viabilizar a elaboração dos demonstrativos de cálculo Possibilidade Inteligência do §3º do artigo 524 do Código
de Processo Civil. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169903-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2019;
Data de Registro: 26/08/2019). Observa-se que a jurisprudência ora colacionada pode ser considerada como pacífica neste
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao pagamento
de quantia certa (diferenças salariais) antes da implementação da verba em folha de pagamento Impossibilidade Ausência de
certeza do título antes de efetivado o apostilamento Decisão que determina que a exequente diligencie perante a Administração
para obter dados para o cálculo dos valores a serem executados Impossibilidade Na eventual necessidade de dados em poder
de terceiros ou do executado para a elaboração dos cálculos, o juiz os requisitará (art. 524, § 3º, CPC) Recurso parcialmente
provido” (TJ-SP - AI: 20690777220178260000 SP 2069077-72.2017.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento:
04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que determinou a apresentação, pela Municipalidade, de informes necessários à elaboração de
cálculos. Decisão em conformidade com o disposto no art. 524, § 3º, do CPC/2015 e que prestigia o principio da cooperação no
processo civil, consagrado no art. 6º do CPC/2015, como instrumento de concretização do direito das partes de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP 22380829220178260000 SP 223808292.2017.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
18/04/2018). Portanto, curvo-me ao entendimento majoritariamente adotado neste Eg. Tribunal, notadamente por reconhecer que
a requisição nos moldes previstos no art. 524, §3º prestigia o princípio da duração razoável do processo. Desse modo, deverá
a parte requerida apresentar nestes autos os documentos requeridos pelo autor às fls. 161, sob pena das sanções processuais
cabíveis. Intime-se pelo PORTAL. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 0004551-38.2020.8.26.0320 (processo principal 1010479-55.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Caique Fernando Quinalha - Edson Balbino de Souza e outro - Fica a parte exequente
intimada a se manifestar quanto à impugnação apresentada às pág.94/98, no prazo legal. Nada Mais. Limeira, 16 de março de
2022 - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP),
VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP), RENATO
DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 0007983-31.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004910-34.2021.8.26.0320) (processo principal 100491034.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Euclides Anderson
Barbosa de Souza - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de decisão. Intime-se. - ADV:
DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 0009001-87.2021.8.26.0320 (processo principal 1011986-51.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ednayran Edileusdrina Alves de
Melo - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de decisão. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS
AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/
SP), LEONARDO MARCIO (OAB 293581/SP)
Processo 0009225-93.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Walter Bergström - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 0009720-16.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0019613-80.2004.8.26.0320) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fagip Fundição de Aluminio Industria e Com Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão
requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do
item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: JAYME
FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 0009841-68.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1010161-77.2014.8.26.0320) (processo principal 101016177.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Mahle Metal Leve S.A. - - Manesco,
Ramires, Perez, Azevedo Marques, Sociedade de Advogados - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito
Auxiliar, para prolação de decisão. Intime-se. - ADV: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 1963/SP), GIULIANA RIBEIRO ALFREDO (OAB 406615/SP), ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE SOUZA
(OAB 190370/SP)
Processo 0012420-86.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Classificação e/ou Preterição - Sergio Colletti
Pereira do Nascimento - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao
sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em
julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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