TJSP 18/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2007
a fazenda pública ajuizado por Ricardo Ferreira Luzi Neto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimada para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (fls. 52/54), a fazenda executada quedou-se inerte (fl. 57). Contudo, à fl.
58, manifestou concordância com os cálculos apresentados, observados os descontos legais obrigatórios. Instada a manifestarse, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos, bem como a condenação da parte executada em honorários de
sucumbência (fls. 77/78). A fazenda executada, por sua vez, refutou o pedido de condenação em honorários de sucumbência,
em razão do disposto no art. 85, §7.º, do CPC. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, tendo em vista
que a fazenda executada não impugnou a execução (fl. 57), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o demonstrativo (cálculo) discriminado e atualizado do crédito apresentado nos autos pela exequente (fls. 46/48). No mais,
deixo de condenar a fazenda executada em honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 85, §7.º, do CPC, que
se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Vejamos: “Art. 85, §7.º, CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Dos cálculos
homologados, depreende-se que a fazenda pública deverá pagar ao exequente R$46.342,42 (fls. 46/48), os quais deverão
ser requisitados por precatório, nos termos da Lei Estadual n. 17.205/2019. Ainda, da certidão de fl. 57, resta clarividente que
a fazenda executada, embora devidamente intimada, não se opos ao pedido, já que não apresentou impugnação no prazo
legal. Assim, de rigor a aplicação do art. 87, §7.º, do CPC, para deixar de condenar a fazenda executada em honorários
de sucumbência neste cumprimento de sentença. Anote-se, ainda, que a jurisprudência é no sentido do entendimento ora
adotado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO DE
IMPUGNAÇÃO EMCUMPRIMENTODESENTENÇA.RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP
1.406.290/RS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/1973, firmou o entendimento de que não é possível o arbitramento dehonoráriosem execuções não embargadas contra
aFazenda Pública,iniciadas pela sistemática do pagamento deprecatórios(art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente
do excedente ao limite (art.87do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV. 2. Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o§ 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar afixaçãodoshonorários
advocatíciosemcumprimentodesentençacontra aFazenda Públicaquando não há impugnação. Assim, acontrario sensu, havendo
impugnação, oshonorários advocatíciossão devidos, como no caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015, REsp 1.218.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo Interno não provido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALn. 2020/0288546-3,
Segunda Turma do STJ, Julgado em 14/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição
de pequeno valor. Ausência de impugnação. Fixação de honorários. Possibilidade. §7º do artigo 85, do CPC. Dispensa dos
honorários advocatícios apenas no caso de cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório. Precedentes do
STJ e dessa Colenda Câmara. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2276213-97.2021.8.26.0000,
8.ª Câmara de Direito do TJSP, Julgado em 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. Pedido
dos exequentes de fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Na hipótese específica em que a Fazenda Pública
não oferece impugnação, a verba honorária não tem cabimento. Aplicação do art. 85, §7º, do CPC. Ausência de fundamento
para se diferenciar a ausência de resistência por parte da Fazenda Pública nos cumprimentos de sentença que dão ensejo
ao pagamento por RPV e precatório. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n°
2007333-03.2022.8.26.0000, 11.ª Câmara de Direito do TJSP, Julgado em 05/03/2022) Transitada esta em julgado, deverá
a parte exequente cumprir o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 25/06/2015, de modo a solicitar a instauração do incidente
de Precatório. Comprovada a determinação acima, aguarde-se o desfecho do incidente. Intimem-se. - ADV: DANILO ALVES
GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1000104-42.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademar Rebolho Ferreira - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 288/296: Ciência às partes da comunicação do trânsito em julgado do agravo do agravo
de instrumento que teve seu provimento negado pelo E. Tribunal Competente. Em prosseguimento, tendo em vista que os
honorários estão depositados às fls. 266/267, intime-se a fim de que designe data para realização da perícia, advertindo-o de
que, caso não seja possível realizar a perícia com base na cópia do contrato que consta às fls. 215/217, deverá, por primeiro,
informar a impossibilidade nos autos. Designada a data, procedam-se as intimações necessárias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000173-40.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.R.L. - Vistos. A
parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sabe-se que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, §4.º,
CPC). Ainda, conforme art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Entretanto, é de se anotar que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3.º, do
CPC, gera, tão somente, presunção relativa (juris tantum) ao interessado, razão pela qual o juiz pode indeferir o benefício se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2.º,
CPC). Além disso, é sabido que as Defensorias Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo
de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, conforme disposição da Resolução
do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido
pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade
da justiça. No caso dos autos, verifico que a parte requerente juntou, às fls. 68/93, cópias das declarações de imposto de
renda dos últimos 3 (três) exercícios. Analisando-as detidamente, denoto que a parte requerente percebe vencimentos mensais
superiores a 3 (três) salários mínimos, e, por conseguinte, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo
à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, tendo em vista que
foram juntadas aos autos cópia das declarações de imposto de renda da parte requerente, determino que os autos passem a
tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 121-B das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, e art. 189, I, do
Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ASTOLPHI (OAB 432087/SP)
Processo 1000186-73.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cicera Dutra Postigo - Banco
Itaú Consignado S.A. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 236/238 pois tempestivos. Contudo, no mérito,
rejeito-os, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, ou seja, não vislumbro na sentença
prolatada qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Analisando-se os embargos opostos nota-se que, na
verdade, deseja o embargante o reexame de parte da matéria já decidida por este Juízo e não simplesmente a correção de
algum ponto omisso, contraditório ou obscuro da sentença, de forma que, eventual inconformismo com o conteúdo desta deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º