TJSP 18/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2008
ser discutido por intermédio da via adequada e não por meio da via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: 1- A
atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada
a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2- Os embargos
de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se
prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010).
Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um
a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de
embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min. Rel. Benedito Gonçalves
DJE 19/11/2009), sendo certo que as razões que dão fundamento à sentença ora embargada são suficientes para embasar o
julgado, não havendo que se falar, pois, em omissão. Insta salientar que a decisão guerreada foi clara e objetiva em afirmar
que eventual valor adiantado pelo banco réu à parte autora, se ainda não devolvido, deverá, após o cumprimento desta decisão
pelo requerido, ser restituído à instituição financeira, de forma simples. E no dispositivo assim constou: Cumprida esta decisão,
deverá a parte autora restituir, se o caso, aquilo que eventualmente lhe foi adiantado a título de empréstimo pela parte requerida.
Basta a mera leitura da sentença para se chegar a esta conclusão. Desta forma, reputo que o presente recurso ou incidente tem
por finalidade postergar o andamento processual. Com efeito, ao assim agir, é certo que a parte embargante interpôs recurso
com intuito manifestamente protelatório, ou mesmo provocou incidente nitidamente infundado, devendo assim ser considerado
litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os requisitos legais,
REJEITO os embargos opostos, mostrando-se a via recursal o remédio processual mais adequado ao provimento pretendido
pela parte. Permanece, portanto, a decisão de fls. 225/229 íntegra, tal como lançada. Pela litigância de má-fé, condeno a parte
embargante no pagamento de multa que fixo em dois por cento do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 81, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000459-18.2022.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Ermelindo Naval - - Francisca Rodrigues Naval - Vistos. Fls.
16/24: Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, de modo a acostar aos
autos certidão negativa de inventário/arrolamento referente ao falecido, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento
(arts. 320 e 321, CPC). Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. Anote-se. Intimemse. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000496-45.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.A. - - J.S.M.S.
- - J.S.M. - - L.A.M.M. - - V.S.M. - - O.S.M. - Vistos. Fls. 82/83: Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, a fim de incluir os demais herdeiros, filhos de Antônio (fl. 83), no polo passivo ou ativo da demanda,
conforme o caso, sob pena de indeferimento. Se incluídos no polo ativo, deverão, ainda, em igual prazo, acostar aos autos os
respectivos instrumentos de procuração e cópias dos documentos pessoais. Intimem-se. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO
(OAB 421304/SP)
Processo 1000574-39.2022.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F.B.S.., representado por sua genitora, em face de
R.G.S.. A paternidade é induvidosa, conforme se depreende do documento de fls. 08. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes
à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em favor da filha menor, levando-se em consideração o fato de inexistir
nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da
citação, e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês diretamente à mãe da criança/adolescente. No mais, tratando-se estes
autos de Direito de Família, remetam-nos ao Setor de Conciliação, designando-se, para o próximo dia 27 de junho de 2022, às
14h30min, AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, conforme Comunicado CG
n. 284/2020, decorrente da pandemia relacionada ao coronavírus. De preferência, as partes e advogados deverão participar
virtualmente da audiência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que não precisa estar previamente instalado pelas
partes e advogados e pode ser acessado por qualquer computador ou smartphone com acesso à internet. Assim, as partes e
advogados que tenham condições técnicas (internet; computador com webcam, caixa de som, e microfone ou fone de ouvido
com microfone; ou smartphone) deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails),
ou, caso não possuam endereço de e-mail, o número do celular, para que lhes seja enviado o link de acesso à sala virtual.
Registre-se que o ingresso na audiência virtual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, a possibilitar a
resolução de eventual problema técnico. Por outro lado, as partes e advogados que não possuem condições técnicas deverão,
no prazo de 5 (cinco) dias, informar a indisponibilidade nos autos e, na data e horário supracitados, comparecer no Setor de
Conciliação deste Juízo, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, n. 638, Centro, Mirandópolis/SP, observando as condições
sanitárias adequadas. Ainda, cientifico as partes e advogados do teor do Comunicado CG n. 284/2020, conforme segue: No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de
15 (quinze) minutos, com vídeo e áudio habilitados; Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto; Na data agendada, com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes
deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Em seguida, clicar em: Em vez disso,
ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos
trabalhos. Registro que a recusa injustificada no recebimento do e-mail com o link de acesso à audiência virtual, ou, ainda, a
ausência injustificada não comprovada devidamente até a abertura da audiência, ensejará adoção das providências cabíveis.
ORIENTAÇÕES ÀS PARTES as partes deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e
orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser
instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverão aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até
admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://
www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes
receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples
smartphone conectado à internet. Intime-se a parte requerente; e cite-se e intime-se a parte requerida, ficando esta advertida
de que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze (15) dias úteis e fluirá da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Processe-se o feito em segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º