TJSP 18/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2009
Processo 1000613-36.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS ajuizado por BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A em face de ROGERIO DE OLIVEIRA AROCA ME. Diante das especificidades da causa, bem como da pandemia
decorrente do coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, pelo Correio, advertindo-a de que o prazo para apresentação de
contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça, cumpra-se o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021, com relação às custas judiciais recolhidas. Intimem-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000618-58.2022.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Anita da Silva Ribeiro - Vistos. Deverá a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos cópia legível de seus documentos pessoais, bem
como incluir, no polo ativo da demanda, os filhos do falecido, devidamente qualificados e representados, sob pena de extinção
do processo pelo indeferimento. No mais, cumpre observar que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser
interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, devese entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento,
declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no
sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária
para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de
pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção
carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado
nomeado pelo Convênio Defensoria Pública OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a
juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante
de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda a Serventia
a retificação da competência processual para “Família e Sucessões”. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000622-95.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Clóvis Amoris - Vistos.
A parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sabe-se que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, §4.º,
CPC). Ainda, conforme art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Entretanto, é de se anotar que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3.º, do
CPC, gera, tão somente, presunção relativa (juris tantum) ao interessado, razão pela qual o juiz pode indeferir o benefício se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2.º,
CPC). Além disso, é sabido que as Defensorias Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo
de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, conforme disposição da Resolução
do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido
pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade
da justiça. No caso dos autos, verifico que a parte requerente juntou, às fls. 34/63, cópias das declarações de imposto de
renda dos últimos 3 (três) exercícios. Analisando-as detidamente, denoto que a parte requerente percebe vencimentos mensais
superiores a 3 (três) salários mínimos, e, por conseguinte, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo
à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, tendo em vista que
foram juntadas aos autos cópia das declarações de imposto de renda da parte requerente, determino que os autos passem a
tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 121-B das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, e art. 189, I,
do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA
RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1000627-20.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001482-69.2020.8.26.0032 - 4ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Araçatuba) - Santa Adélia Participações Eireli - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas
as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se
necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas
homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências
necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com
as nossas homenagens e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça,
cumpra-se o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021. Intimem-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB
213199/SP)
Processo 1000636-79.2022.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.O.A. - Vistos. Cumpre observar, primeiramente,
que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária
gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do
alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado.
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que
impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida
pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de
pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E
quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado indicado pelo Convênio da Assistência Judiciária DPESP/O.A.B., deverá a parte autora,
no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três)
últimos exercícios, ou eventual comprovante de isento que poderá ser obtida no endereço obtida no endereço: http://www.
receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp No mesmo prazo poderá promover o recolhimento das
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