Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 18/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

2017

da tutela pretendida, uma vez que ausentes os requisitos enumerados, sendo necessária a formação do contraditório para
melhor análise do pleito. Com a inicial não foi trazida prova inequívoca de que a decisão administrativa impugnada se ampara em
falsa premissa, de que há vaga em unidade prisional pretendida pela parte autora ou mesmo de que a parte demandante tenha
precedência sobre outros pedidos de remoção pendentes. Assim, a concessão do pedido liminar se mostra temerária diante da
presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, não sendo possível seu eventual afastamento por
medida liminar, sem que isso implique em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências
concretas, o que não é o caso. 4. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. 5. Cite-se a requerida para contestar no prazo de
trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP)
Processo 1000531-05.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Auto
Eletrica Pires - Vistos. Considerando as medidas para prevenir o contágio da doença (COVID-19), bem como a possibilidade de
realização de audiência por videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), designo audiência de conciliação híbrida para o
dia 19 de maio de 2022 às 13:30h. A audiência será realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido aos
participantes. Cite-se a parte demandada com as advertências legais por Mandado ou Carta Precatória, devendo ser intimado
para que forneça o endereço de e-mail e o número do telefone celular, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do
link de acesso à audiência virtual. Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR Code
que segue ao final deste despacho. Por outro lado, a parte demandada que não possuir condições técnicas deverá informar
a indisponibilidade e ser intimada para, na data e horário supracitados, comparecer no Juizado Especial Cível e Criminal,
localizado na Rua Ana Luíza da Conceição nº 638, Centro, Mirandópolis/SP, observando as condições sanitárias adequadas.
Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência, fica facultada às partes
serem representadas por seus advogados constituídos. Para fins de recepção do link de acesso ao ambiente virtual, deverão
ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 (cinco) dias antes da audiência, os seus telefones e e-mails pessoais. Deverá,
ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática para a participação no ato, consignado que o
silêncio importa em sua realização e preclusão. Ressalto que no dia e hora designados, todos deverão ingressar na audiência
virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados (parte e respectivos Advogados). Observo, ainda, que os participantes
deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto, e o(a) advogado(a) sua carteira profissional. O e-mail com o
link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico deste Juizado, qual seja: [email protected], incumbindo
à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário
agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio
habilitados (computador, notebook ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada
via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência
somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica
ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda,
que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não comparecimento da parte demandada importará em
revelia. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. Ficam, ainda, as
partes e eventuais testemunhas intimadas do teor do item 18 do Comunicado Conjunto 581/2020, seguinte: “18: Somente partes,
testemunhas e jurados adentrarão os prédios do Tribunal de Justiça, para participação nas audiências, entrevistas no Setor
Técnico ou sessões do Tribunal de Júri. 18.1) O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no item 18 fica restrito
aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado;”. Para acessar a audiência virtual através do QR
Code o aplicativo Microsoft Teams deve ser instalado no celular. Caso o celular não consiga escanear o código, será necessária
também a instalação de um Leitor de Código deQR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá o
presente de mandado. Considerando os termos da Portaria TJSP nº 9.998/2021, deverão atentar as partes e advogados que, a
partir de 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, para
todas as pessoas que neles trabalham, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas
instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, todas
as pessoas maiores de 18 anos, deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19, mesmo que apenas da primeira
dose. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório
médico justificando o óbice à imunização. Os documentos considerados válidos para fins de comprovação da vacinação estão
elencados no art. 2º da referida Portaria. Observa-se, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois)
anos. De acordo com o art. 6º, nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados (realização de
estudos, atendimento nos Cartórios Judiciais etc.), o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento
de ingresso de quem deles participaria, caso não apresentados os comprovantes ou relatórios médicos recomendados. Int. QR
CODE: - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1000615-06.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa
Maria Yurasseck Bissoli - Vistos. Emende a autora a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder
à soma dos débitos objetos da negativação mais o valor pretendido a título de danos morais. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 1000624-65.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda
Ramalho Belli - Vistos. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância,
deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido de tutela de urgência
em que a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, proveniente de contratação que
declara não haver realizado. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratandose de fato negativo (negócio não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse
modo, as alegações da inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pela requerida junto à conta bancária
da requerente, comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte
autora, por se tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência
para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 29,90. Cite-se a requerida para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente decisão
tem efeitos de ofício e ficará à disposição da interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes
responsáveis pelo cumprimento. A interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo