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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 2018

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

2018

Processo 1000625-50.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nilda Ramalho
Belli - Vistos. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo
de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido de tutela de urgência em
que a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, proveniente de contratação que
declara não haver realizado. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratandose de fato negativo (negócio não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse
modo, as alegações da inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pela requerida junto à conta bancária
da requerente, comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte
autora, por se tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência
para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 30,00. Cite-se a requerida para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente decisão
tem efeitos de ofício e ficará à disposição da interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes
responsáveis pelo cumprimento. A interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Processo 1000644-56.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Leonilda Maria
da Silva Berssane - Vistos. 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira
Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2. Trata-se de pedido de tutela
em que a parte autora pleiteia a determinação de sua imediata remoção por união de cônjuge para uma das unidades prisionais
elencadas na petição inicial. 3. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos
prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. O conjunto
probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, uma vez que ausentes os requisitos
enumerados, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito. Com a inicial não foi trazida prova
inequívoca de que a decisão administrativa impugnada se ampara em falsa premissa, de que há vaga em unidade prisional
pretendida pela parte autora ou mesmo de que a parte demandante tenha precedência sobre outros pedidos de remoção
pendentes. Assim, a concessão do pedido liminar se mostra temerária diante da presunção de legitimidade, veracidade e
legalidade dos atos administrativos, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, sem que isso implique em
flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas, o que não é o caso. 5. Dessa
forma, indefiro a tutela pleiteada. 6. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000652-33.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Claudir Capucci - Vistos. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em
Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido de
tutela de urgência em que a parte autora pleiteia o cálculo imediato de seus proventos com base na Classe VII. Para concessão
da tutela de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais
não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não
autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados. A documentação acostada aos autos, no
momento, não demonstra, de forma efetiva, a verossimilhança da alegação, reclamando-se maiores esclarecimentos, o que só
será possível com a vinda da contestação. Aliás, na verdade, verifica-se que a parte autora procura alcançar com a medida a
efetiva satisfação do direito, modificando, assim, a natureza jurídica de precariedade do instituto da tutela antecipada. Dessa
forma, indefiro a tutela pleiteada. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP)
Processo 1000885-64.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabiano Piauí dos
Santos - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Arquivem-se, dando-se baixa. Int. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO
BOMFIM (OAB 444349/SP)
Processo 1000916-84.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabilidade - Janaína Roberta Cotrim
Mazakina - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 190/195, em ambos os efeitos. Intimese a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1001206-02.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ronaldo Jose da Silva - - Juvenilia Simone Pereira - Loteamento Jardim dos Ipês - Guaraçai Spe Ltda - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos requerentes. Anote-se. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto
pelo requerente às fls. 154/162, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez
dias. Int. - ADV: FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP), RODRIGO DA COSTA GERALDO (OAB 152571/SP),
FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1001281-41.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Antunes Benetti Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 36, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora pertencentes
à executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 - ADV: RODRIGO
ANTUNES BENETTI (OAB 14254O/MT)
Processo 1001628-74.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Danilo Fernando de
Araujo - Banco Cetelem S.A. - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do
incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para:
a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo
eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico,
o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento
de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito;
7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição
inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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