TJSP 18/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2016
a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Luiz Fernandes de Sousa - Vistos. Diante da manifestação de fls. 29/30, aguardese pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0002341-66.2021.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luciene Fatinansi FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP),
MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 0002566-62.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - JADIR APARECIDO
RODRIGUES - EXPRESSO BOIADEIRO GUANABARA e outro - Intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), NELSON
FREITAS PRADO GARCIA (OAB 61437/SP), JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP), JEAN MIGUEL BONADIO
CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 1000100-68.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Flavio
Miguel Amorim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) determinar a inclusão da verba referentes aos
Plantão Área B LC 1176/2021 e Plantão Área C LC 1176/2021 no cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional
percebidas pela parte autora e b) condenar a requerida a pagar ao autor os valores decorrentes da inclusão dos plantões na base
de cálculo do 13º, férias e do 1/3 constitucional de férias, com a consequente apuração dos respectivos períodos retroativos,
observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. Considerando o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos juros de mora
e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que
cada uma delas deveria ter sido paga. II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, ex
vi do artigo 405 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ)
dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e
do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000261-49.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos
Aparecido da Silva - Vistos. Tendo em vista que a patrona do requerente não cumpriu o disposto no artigo 112 do C.P.C.,
permanecerá ela cadastrada no processo, recebendo todas as intimações. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 207. Int.
- ADV: CARLA CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB 355969/SP)
Processo 1000425-14.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Adriana Santiago - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses.
Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019,
deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b)
Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento
de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”,
conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado
do débito. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem:
1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes;
3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade
de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações do DJE 4. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1000466-10.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto
Ferreira de Ataide - Vistos. Emende o requerente a petição inicial, fazendo nela constar corretamente o seu nome, de acordo
com o título juntado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/
SP)
Processo 1000529-35.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Edna Aparecida Gallo
dos Anjos-me - Vistos. 1. Junte, a requerente, o C.N.P.J., tudo consoante Enunciado 135, aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/
TO - 26 a 28 de maio de 2010, seguinte: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. 2. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO PEDRO ROZALEM DE JESUS (OAB
441586/SP)
Processo 1000530-20.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Michele Carine
Leite da Silva - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela em que a parte autora pleiteia a determinação de sua imediata remoção
por união de cônjuge para uma das unidades prisionais elencadas na petição inicial. 2. Para concessão da tutela de urgência,
imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em
medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º