TJSP 21/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2015
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos,
não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados Especiais, as
módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à
justiça. A documentação de fls. 21/22 não é suficiente para comprovar a alegada condição de miserabilidade. Apenas demonstra
que a autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos
holerites, da declaração de imposto de renda ou de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o
benefício pleiteado. 2. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não vislumbro urgência
que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. A restrição é de 2019.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas
tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte
requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação
desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado,
informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem
pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor
tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar.
4. Intimem-se. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1014714-97.2021.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Martins Lara Neto - PAULO HENRIQUE PEREIRA
JUNIOR - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de fls. 46/47. Prazo: quinze dias. No mesmo prazo, intimese Paulo para que, querendo, apresente documento que comprove suas alegações, tendo em vista o DUT apresentado à fl.
51 está irregular, pois não consta a assinatura do vendedor, ora executado. Apenas ressalto que a extinção do processo se
deu em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e não pela satisfação da
obrigação. Logo, não havendo a quitação do débito, nem comprovação de boa-fé do terceiro interessado, não há que se falar em
desbloqueio. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP), JÚLIA DE
ALMEIDA QUINTILIANO (OAB 404786/SP)
Processo 1015005-34.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Jaqueline Maria
Zeviani - - Carolline Zeviani Martins - Vistos. Fls. 127/128: Indefiro o quanto requerido, porquanto incabível a citação por hora
certa em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 26 do Fojesp. Assim, defiro o derradeiro prazo de quinze
dias para indicação de endereço válido para citação da parte requerida. No silêncio, tornem para extinção, independentemente
de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL NOGUEIRA STARLING (OAB 191090/MG)
Processo 1015167-92.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Claudio Fernandes Duarte Leite Magali Cristina Pereira Melo - Vistos. Fls.: 253/255 Recebo os embargos porquanto tempestivos para negar-lhes provimento.
Não há obscuridade ou omissão alguma na decisão. De fato, como consignado em fl. 250, eu mesmo teria considerado a
fungibilidade recursal. É o que normalmente faço, inclusive devolvendo o prazo do recurso de agravo de instrumento. Porém,
em decisão, estava escrito expressamente que o caso seria de agravo de instrumento, conforme registrado em fl. 250. Ora, se
já estava escrito, penso que a parte autora não tenha sido surpreendida. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV:
LUCAS BUENO DE CAMPOS (OAB 461152/SP), CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
Processo 1017518-38.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Fermina Miranda Cardoso de Moraes - Emc Imobiliária e Administradora de Condomínios - - Alexandre Dezem - - Angela
Andreoni - - Condomínio Residencial Jardim Europa - Vistos. Conforme retro certificado, o recorrente não recolheu corretamente
os valores referentesàsdespesas processuais. Tal recolhimento é obrigatório, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021: 12. No
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,o preparo corresponderá:a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais,etc).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
(grifos nossos). A obrigação também constava expressamente na sentença. É incabível a concessão de prazo suplementar
para o recolhimento do preparo. Nesse ponto, artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, Enunciados 80 do FONAJE, 40 e 82 do
FOJESP. O entendimento encontra-se pacificado pela Turma de Uniformização: “ENTENDIMENTO DE Nº 30: DESCABIMENTO
DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA,
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica,
e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias
do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonajePrecedentes da
Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado
atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origemreformado
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º