TJSP 21/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2016
Especiais - Pedido acolhido (PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, RELATOR Dr. CarlosFantacini, j. 02.05.2018). O prazo se
esgotou. O prazo em horas, previsto em lei, é contado de minuto a minuto (artigo 132, § 4º, do Código Civil). O prazo em dias
úteis não se aplica ao caso concreto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominadointerposto em razão de sua
deserção. Após o decurso do prazo para agravo de instrumentocontra esta decisão, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV:
IZABELLA ANDREONI (OAB 408320/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP), VICTORIA DAS EIRAS
MONTEIRO (OAB 406278/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1018752-55.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jeniffer Marcela
Claudino Alves - - Carlos Sebastião Alves Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos
fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o
descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação.
No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral
cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP)
Processo 1020285-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leila
Faraula dos Santos - Associação Comercial de Mogi das Cruzes - - Contamec Contabilidade Empresarial Ltda - Vistos. JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇASE mandado de levantamento dos valores de fls. 183/184 em favor das partes requeridas, na proporção de metade para cada
uma, conforme contas indicadas às fls. 187 e 192. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP), EMILY MARIE DE SOUZA CAMPOLINO DOS
SANTOS (OAB 443960/SP), REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP)
Processo 1020649-21.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Camilla
Nogueira Sales - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte autora para
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em sede de agravo de instrumento, com a respectiva
comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos,
como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de
sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado.
Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado
pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado
Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito
em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à
baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar
desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a
parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
Processo 1022122-42.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jéssica Carnevale Vistos. Diante do decurso do prazo para oposição de embargos, conforme certidão retro, JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão,
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 30 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 41. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados
80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CARNEVALE (OAB 432691/SP)
Processo 1022318-12.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elena Aparecida Santos de Oliveira Gardini Negócios Imobiliários - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a autora que rescindiu o contrato de
locação que tinha com a requerida, e a mesma se comprometeu a repassar o valor do caução para o proprietário locador no
prazo de 15 dias, que por fim este repassaria para a autora. O proprietário nunca recebeu a devolução da calção. Requer a
devolução do valor de R$3.000,00 e a quantia de R$ 7.000,00 de danos morais. Em contestação, afirma que ficou estabelecido
de forma expressa que o caução seria repassada aos locadores e que a autora tinha plena ciência desse fato. (iii) No termo de
rescisão de locação (fl. 28) está explicito que o valor seria repassado diretamente ao locador. A parte autora teve a oportunidade
de incluir os proprietários no polo passiva. Não o fez. A imobiliária não tem relação jurídica com a parte autora. Na verdade,
é mera intermediária e administradora da locação. A relação do autor é com o locador. É o locador, não a imobiliária, que
tem que supostamente devolver a caução. Nesse sentido, transcrevo o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO.
Tratando-se de demanda direcionada a obter reparação por danos materiais e morais com base em contrato de locação, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º