TJSP 22/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
2008
em razão das restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) Irrazoabilidade Ausência de notícias
de que o evento (previsto para ocorrer no início de 2022 sem data definida) tenha sido cancelado ou remarcado, principalmente
em razão da flexibilização e reabertura/liberação pelos órgãos governamentais das atividades no Estado de São Paulo, com
o plano de retomada Inaplicabilidade da teoria da imprevisão - Multa contratual compensatória expressamente prevista em
contrato (50%) Possibilidade, entretanto, de redução pela metade (25%) - Inteligência do art. 413, do Código Civil - Observância
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Art. 8º, do Código de Processo Civil Precedentes Sucumbência recíproca
Recurso provido, em parte (Apelação Cível nº 1003960-59.2021.8.26.0438, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, j. em 31 de janeiro de 2022). No caso, segundo diz o autor em sua inicial, o custo individual de um formando no
evento representa 30% (trinta por cento) do valor da sua Adesão. Sendo assim, considerando todos os fatores supra, legais,
contratuais e fáticos, inclusive que não houve demonstração de pagamento de nenhuma das parcelas, reduz-se a multa para o
correspondente a 30% do valor total constante do instrumento contratual de fls. 27/28. Referido valor será atualizado, desde a
data da assinatura do instrumento de contrato, segundo a Tabela prática do E. TJSP, e sobre ele incidirá juros de mora, à taxa
de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o correspondente a 30%
do valor total constante do instrumento contratual de fls. 27/28, atualizado da forma acima. Isento de custas e de honorários
advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.I.C. Mairiporã, 18 de março de 2022. - ADV: CRISTINA DOS SANTOS PANSA MATIAS (OAB
338124/SP)
Processo 1000816-23.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniel de Azevedo - VISTOS. Diante da informação da Serventia de que o réu aguardou por algum momento no lobby,
contudo, não retornou mais à audiência até o início dos trabalhos, além do que também não foi possível contatá-lo por meio
telefônico por ele informado (11-99716-2580), concedo a ele o prazo de 05 (cinco) dias para que justifique sua ausência ao ato,
sob pena de revelia. Desse modo, reputo prejudicada a colheita de depoimento das testemunhas do autor nesta oportunidade.
Intime-se-o pelo meio mais célere. Dou esta decisão por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: ROSELI
THAUMATURGO CORRÊA SOARES (OAB 252705/SP)
Processo 1002518-67.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel dos
Santos - R.T.R.S. - - R.M.P. - - G.B.I. - Vistos Págs. 782/787. Recebe-se os embargos de declaração, aos quais se dá provimento,
nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, acresce-se no dispositivo o seguinte: Com relação à
ré Rádio e Televisão Record S/A, declara-se extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, ante sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo. Págs. 788/789: Recebe-se os embargos de declaração,
aos quais se dá provimento, nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, na sentença, deverá ser
acrescido o seguinte; (i) da gratuidade. Vêm a parte autora a Juízo requerer a gratuidade processual sob o fundamento de que
não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento próprio e deusa família. Desde logo,
anoto que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja, o
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida
no § 2º do seu art. 99, segundo a qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por isso, determinou o Juízo que fossem juntados documentos
(p. 22/27). E, no caso, analisando o que contido nos autos, em seu conjunto, tem-se que, ao contrário do que pretende o
embargante, não há óbice à concessão da gratuidade processual ao autor. Neste sentido, basta mirar nos documentos juntados
a fls. 31 e segs., posto que deles não se tira que o autor esteja em boa condição financeira. Vale anotar, a uma, que o fato dele
vir a Juízo representado não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes, mas por
meio de patrono particular, por óbvio, constitui indício de que não é pobre perante a lei. Entretanto, por si só, a assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (NCPC, art. 94, §4º). Frise-se que, no
caso, a esta circunstância (patrocínio particular) não se alia nenhuma outra que permita dizer que o autor pode pagar as custas
do processo sem prejuízo do sustento próprio. A duas, que, tendo o embargante alegado, competia-lhe fazer prova da dita
possibilidade de pagar as custas. Entretanto, nada juntou aos autos. Assim, defere-se a gratuidade ao autor. Anote-se. (ii) da
litigância de má-fé. Diante de evidentes demonstrações de que a parte altera a verdade dos fatos, tem-se por caracterizada a
prática de litigância de má-fé (CPC, art. 81, II), a partir do que é rigor sua condenação, de ofício ou a requerimento, nas penas
previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve: art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará
o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou. Na hipótese dos autos, não se vislumbra tenha o autor incidido no dispositivo supra. É bem verdade que
seu pedido foi julgado improcedente, mas tal se deu por se entender que entre o conflito entre informação de interesse público
e a intimidade do autor deveria prevalecer aquela. Int. Mairiporã, 18 de março de 2022. - ADV: PAULO JOSE BRITO XAVIER
(OAB 126738/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB
401827/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Processo 1003309-36.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Avelino de Amorim - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual o autor alega que
adquiriu um smartwatch junto à ré, o qual veio a apresentar defeito, em razão do que foi trocado. Posteriormente, por mais
de uma oportunidade, tentou nova troca, ou assistência, mas o pedido foi recusado, sob o fundamento de que o visor estava
riscado. Alegou que se trata de risco comum de uso Por isso, pretende ver a ré condenada a pagar-lhe indenização por dano
material, referente ao valor do bem, e moral, pelos transtornos suportados. Considerando as limitações legais do Juizado em
questão, jamais terá o Juízo condições de deslindar a controvérsia que aqui se estabelecerá, qual seja, se os alegados defeitos
no produto preexistiam, são ocultos, tem relação com o projeto ou se decorreram de mau uso. Neste ponto, não se olvide de
que o próprio autor na nega esteja o produto riscado, o que é sinal denotativo de mau uso. De qualquer modo, s.m.j., referido
deslinde dependeria de realização de prova pericial, complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º