TJSP 22/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
2009
já que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais
apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se
extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência,
sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu
aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção
do feito. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais também não poderá ser apreciado, porque este somente
será analisado no mérito da demanda, ao auferir eventual culpa da requerida. Como o mérito não será analisado, a análise do
pedido indenizatório por danos morais também restou prejudicada. Diante do exposto, declara-se extinto o presente feito, nos
termos do art. 51, II, da lei 9.099/95. Decorrido o prazo legal, inutilizem-se a petição inicial e documentos apresentados no ato
da recepção do pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Mairiporã, 18 de março de 2022. - ADV: DOUGLAS
MARIA (OAB 410677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 1000537-66.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ronaldo
Ferreira Campos - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada para compelir a requerida a autorizar e custear
integralmente a realização do procedimento “limpeza dentária/raspagem profunda” indicado para tratamento do autor e cessar
a perda óssea do maxilar. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, condenando-se ainda em
indenização por danos materiais e morais. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência
inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios
seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da autora, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art.
300 do NCPC). Como efeito, as alegações do autor e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência ante a pandemia
derivada do Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte contrária, por carta, para contestar a ação,
no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar
na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir outras provas. Devem
as partes informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o
processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução 354-20 CNJ). Após, conclusos para sentença. Como forma de facilitar o
acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando
sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias. Basta
acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para
acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou habilitado. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que
deseja acompanhar. Int. - ADV: RONALDO FERREIRA CAMPOS (OAB 464715/SP)
Processo 1003368-24.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcio Calixto - Vistos.
Não se pode olvidar que o contrato particular de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por força da lei,
no entanto, no caso concreto não há subsídios para infirmar um juízo de certeza quanto à abrangência do percentual de 50% a
titulo de honorários advocatícios, considerando a dúvida quanto ao “vier a receber decorrente do sucesso da ação pertinente a
partilha” pelo outorgante, uma vez que não houve atuação do causídico até final da ação. Desse modo, emende, o exequente, a
inicial, para que esta ação prossiga para cobrança dos valores pleiteados, formulando pedido certo e determinado, enquadrando
o pedido e o valor da causa, se o caso. Sem prejuízo, junte certidão de objeto e pé do referido processo. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento do pedido inicial. Int. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0000190-55.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Nei de Souza
- Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro ao requerido os benefícios da da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.
Recebo o recurso de fls. 157/166, nos seus regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões do
recurso, através de advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. ADV: FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR (OAB 350753/SP)
Processo 0000317-22.2021.8.26.0338 (processo principal 1001906-03.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Ariel Cristine Guzzi Correa de Godoy Strauss - Amabily Franciane Wisniewski - Vistos. Fls.36/37: Homologo com
fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARINA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP), JOSE CARLOS RODEGUER
(OAB 80441/SP)
Processo 0001386-26.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.L.P. - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls.
218/220: manifeste-se a causídica. Int. - ADV: ANA PAULA DE JESUS DA SILVA (OAB 427392/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001777-44.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adidas do Brasil Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 27/39 e 59, e, com fulcro no artigo 487,
inciso III, letra “b”, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Proceda a requerida o depósito conforme
indicado à fls. 59, no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, comprovando-se nos autos.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ)
Processo 0001861-45.2021.8.26.0338 (processo principal 0003161-13.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Fleuri Douglas Soares - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Intime-se
o(a) devedor(a), para pagamento do débito em 15 dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, sob pena
de incidência de multa de 10%. Decorrido o prazo, diga o(a) credor(a) se tem interesse na penhora on line, indicando o valor
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