TJSP 01/04/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1092
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2022
Processo 0000040-28.2018.8.26.0300 (apensado ao processo 0001925-92.2009.8.26.0300) (processo principal 000192592.2009.8.26.0300) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Ribeirao Diesel Sa Veiculos - A F
Plast Comercio de Reciclaveis Ltdame e outros - Fls. 76/79: Manifeste-se a parte requerente acerca dos ARs negativos juntados
aos autos. Int. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), ARTHUR ZAMPRONIO REIS (OAB 284572/
SP)
Processo 0000184-94.2021.8.26.0300 (processo principal 2050013-79.1999.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - GILBERTO ALVES - Vistos. Págs. 109/114: mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo a parte agravante informar sobre eventual concessão de efeito
suspensivo. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS sobre o pedido contido à pag. 109 (homologação e expedição de oficio requisitório
relativo ao valor incontroverso). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: JOSE CARLOS NASSER (OAB
23445/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0000197-93.2021.8.26.0300 (processo principal 1000703-57.2018.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Pietra Raphaella Maurício de Sousa - Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)PIETRA RAPHAELLA MAURÍCIO DE SOUSA, CPF 386.681.59801. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o lapso de um ano sem
manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição intercorrente,
de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte
interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Certifique a
serventia os prazos estipulados, aguardando-se em arquivo, para melhor racionalização do trabalho cartorário, lançando-se
no SAJ a movimentação de arquivamento provisório por execução frustrada (61613) nestes autos e, em caso de Cumprimento
de Sentença, a movimentação de arquivamento definitivo (61615) no processo de conhecimento. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV: MAURO FABIANO
PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP), ROBERTO MOREIRA DA
SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP)
Processo 0000664-77.2018.8.26.0300 (processo principal 0001994-85.2013.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - João Pedro Ursino - Vistos. Fls. 504/508: Defiro o pedido de nova tentativa de intimação do executado, por carta com
aviso de recebimento, no mesmo endereço da citação na fase de conhecimento (fls. 15/16 e 93). Providencie-se o necessário.
Ainda, dado o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias, defiro o pedido de intimação da CPFL para que, no prazo de
5 (cinco) dias, preste informações atualizadas sobre o cumprimento da medida de desligamento de energia determinada da
decisão de fls. 477/478, sob pena de desobediência, alertando a concessionária que o local do desligamento poderá ser obtido
diretamente junto à Agropecuária Iracema. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser instruído com cópia da
sentença e da última manifestação Ministerial. Oportunamente, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos
conclusos na sequência. Int. Cump. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0000875-50.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.T.
- Vistos. Em vista da pandemia de Covid-19 e da orientação traçada pelo Conselho Superior da Magistratura, datada de
13/03/2020, bem como dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, que instituíram o Sistema de Trabalho Remoto em
1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, aliados ao Provimento CSM nº 2557/2020, que afasta a necessidade de concordância
prévia das partes para realização de teleaudiências, designo audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação,
para o dia 09 de maio de 2022, às 15h30min, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, ocasião em que será
inquirida a testemunha de defesa Juvenal Rosa dos Reis e, ao final, interrogado o réu Eduardo Ribeiro Theodoro. Dado o período
excepcional vivenciado, informe o ilustre patrono nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, se dispensa a intimação pessoal desta
decisão, bem como forneça, no mesmo prazo, endereço eletrônico que permita o encaminhamento de link de acesso à reunião
virtual. Na omissão, expeça-se o competente mandado de intimação. Caso o(a) defensor(a) do réu seja constituído(a), no prazo
de 05 (cinco) dias, deverá informar nos autos endereço eletrônico que permita o encaminhamento de link de acesso à reunião
virtual. A Defesa deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços eletrônicos e números de telefones da(o)(s) ré(u)(s),
bem como da(s) testemunha(s) por ela arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. A fim
de viabilizar a concretização do ato, expeça-se e providencie-se o necessário, nos termos dos Comunicados CGJ nºs 284/2020
e 323/2020. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa
a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes
da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a
ausência injustificada acarretará, além de futura condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários
mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada de F.A. do acusado, bem como certidões do que dela
eventualmente constar. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB
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