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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1091

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1091

benefício - Impenhorabilidade dos valores auferidos a título de remuneração, a alcançar, inclusive, os excedentes acumulados
pelo devedor, desde que adquiridos sob aquela rubrica - Previsão expressa do art. 833, IV, do NCPC - Cabimento do desbloqueio
- Agravo provido para esse fim. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2106939-14.2016.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho,
J. 03/08/2016, V. U.) Agravo de instrumento - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que manteve a penhora online
- Alegação de que se trata de conta na qual o agravante percebe seus proventos de aposentadoria - Caráter alimentar do
benefício previdenciário - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 649, inciso IV, do CPC - Precedentes desta 15a Câmara de
Direito Público Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2221119-14.2014.8.26.0000,
Rel. Raul De Felice, J. 14/05/2015, V. U.) Diante deste cenário, em que houve o bloqueio antes mesmo da citação, em conta
em que se recebe salário, de rigor o desbloqueio imediato. Providencie-se junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, diga a
Fazenda Pública em relação à certidão da serventia. - ADV: LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP), JOSE
ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP)
Processo 1002580-30.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1516656-07.2018.8.26.0299) - Petição Cível - Petição
intermediária - Prefeitura Municipal de Jandira - Manoel Lima Domingues e Ou (usufrutarios) e outro - Vistos. Dispõe o artigo
833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; Depreende-se do dispositivo acima que não se podem
penhorar créditos oriundos de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como valores aplicados em conta
poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, o bloqueio atingiu a conta que o autor recebe o crédito
do salário, conforme documento de fls. 29, que é impenhorável em sua integralidade. Nesse sentido: C. Câmara:PENHORA
ONLINE - Incidência sobre valores depositados em conta corrente (aposentadoria) - Inadmissibilidade - Caráter alimentar do
benefício - Impenhorabilidade dos valores auferidos a título de remuneração, a alcançar, inclusive, os excedentes acumulados
pelo devedor, desde que adquiridos sob aquela rubrica - Previsão expressa do art. 833, IV, do NCPC - Cabimento do desbloqueio
- Agravo provido para esse fim. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2106939-14.2016.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho,
J. 03/08/2016, V. U.) Agravo de instrumento - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que manteve a penhora online
- Alegação de que se trata de conta na qual o agravante percebe seus proventos de aposentadoria - Caráter alimentar do
benefício previdenciário - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 649, inciso IV, do CPC - Precedentes desta 15a Câmara de
Direito Público Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2221119-14.2014.8.26.0000,
Rel. Raul De Felice, J. 14/05/2015, V. U.) Diante deste cenário, e tendo sido feito o bloqueio antes mesmo da citação, de rigor o
desbloqueio da conta indicada na petição. Providencie-se junto ao sistema SISBAJUD, cumprindo-se com urgência. Outrossim,
diga a Fazenda Pública em relação à certidão da serventia. - ADV: LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP),
JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP)
Processo 1002581-15.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1507197-44.2019.8.26.0299) - Petição Cível - Petição
intermediária - Prefeitura Municipal de Jandira - Manoel Lima Domingues e Ou (usufrutarios) e outro - Vistos. Dispõe o artigo
833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; Depreende-se do dispositivo acima que não se podem
penhorar créditos oriundos de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como valores aplicados em conta
poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, o bloqueio atingiu a conta que o autor recebe o crédito
do salário, conforme documento de fls. 25, que é impenhorável em sua integralidade. Nesse sentido: C. Câmara:PENHORA
ONLINE - Incidência sobre valores depositados em conta corrente (aposentadoria) - Inadmissibilidade - Caráter alimentar do
benefício - Impenhorabilidade dos valores auferidos a título de remuneração, a alcançar, inclusive, os excedentes acumulados
pelo devedor, desde que adquiridos sob aquela rubrica - Previsão expressa do art. 833, IV, do NCPC - Cabimento do desbloqueio
- Agravo provido para esse fim. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2106939-14.2016.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho,
J. 03/08/2016, V. U.) Agravo de instrumento - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que manteve a penhora online
- Alegação de que se trata de conta na qual o agravante percebe seus proventos de aposentadoria - Caráter alimentar do
benefício previdenciário - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 649, inciso IV, do CPC - Precedentes desta 15a Câmara de
Direito Público Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2221119-14.2014.8.26.0000,
Rel. Raul De Felice, J. 14/05/2015, V. U.) Diante deste cenário, e tendo sido feito o bloqueio antes mesmo da citação, de rigor
o desbloqueio da conta. Providencie-se junto ao sistema SISBAJUD, cumprindo-se com urgência. Outrossim, diga a Fazenda
Pública em relação à certidão da serventia. - ADV: JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), LUIZ GUSTAVO
BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP)
Processo 1003409-16.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1517045-26.2017.8.26.0299) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor da embargada/exequente. 2. Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para retirada
do mandado expedido. 3. Após, arquive-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO
DOS SANTOS (OAB 242278/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1505831-33.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Roberto Gerassi Fl.S. 113/114: com razão a exequente. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fl. 11. Após arquive-se, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB 350422/SP), CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI
(OAB 350611/SP)
Processo 1511313-59.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulista S A Comercio
Participacoes e Empreendimentos - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Prefeitura do Município de Jandira e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Providencie-se o
necessário para a liberação de constrições ou devolução de valores. Int. - ADV: DANILO CERESANI (OAB 325819/SP), GRACE
CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP)

JARDINÓPOLIS
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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