TJSP 01/04/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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sua residência. Juntou documentos às fls. 03/12. Citada, a empresa requerida ofertou contestação às fls. 16/18, pugnando pela
improcedência do pedido. Réplica à fl. 26. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica havida entre
as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado sob a égide da Lei nº 8078/90, observando-se a
vulnerabilidade material da consumidora. Dessa forma, de rigor a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor,
ao caso dos autos. Assim, em contestação, a empresa requerida deveria ter comprovado nos autos, a inviabilidade técnica
para instalação da internet à autora, essa era incumbência sua, no entanto, não carreou aos autos comprovação suficiente.
O documento de fl. 21 não possui o condão de comprovar a predita inviabilidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a empresa requerida, a fim de que efetue a ligação e fornecimento
de internet no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e
EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei nº 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de
condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em primeiro grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
(cinco) UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, tudo
nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafos primeiro e segundo, da Lei supracitada. Deverá ser recolhido, outrossim, o valor
referente à taxa do porte de remessa e retorno, o que fica dispensado, todavia, em casos de transmissão integralmente eletrônica
nos termos do provimento CSM nº 2195/2014. P.I.C. - ADV: PAULO DELGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
18521/SP)
JAÚ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022
Processo 0000099-68.2022.8.26.0302 (processo principal 1003955-04.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Soufen Travain - Vistos. Trata-se o presente feito de cumprimento de
sentença que Rafael Soufen Travain movem em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Devidamente intimada, a
autarquia federal concordou com os valores apresentados. Isto posto, homologo os cálculos constantes a fls. 32/37. Dessa
forma, providencie o credor/exequente, através do Portal e-SAJ, o peticionamento eletrônico, utilizando-se da tela de Petição
Intermediária de 1º Grau, selecionando a categoria incidente processual e o tipo de petição 1265 Precatório ou 1266 Requisição
de Pequeno Valor, conforme o caso, alimentando o sistema com os demais dados necessários. Consigno que sendo mais de
um credor (verba principal + honorários) deverá ser peticionado um incidente por credor. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o
peticionamento, nos termos acima delineados, certificando-se. Se em termos, a expedição do ofício será determinada naquele
incidente, que tramitará pelo fluxo digital. Decorrido o prazo supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetamse os presentes autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação. Com a instauração do incidente, o presente feito deverá
permanecer no prazo, no aguardo de pagamento do RPV/Precatório, oportunidade em que ambos serão extintos conjuntamente.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP)
Processo 0001532-10.2022.8.26.0302 (processo principal 1005408-63.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Fernando Martins Franzon - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Nos termos deste despacho é dado início ao cumprimento do julgado. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS através do respectivo Portal Eletrônico para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
- ADV: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), RAQUEL MASSUFERO
IZAR SAVIO (OAB 279657/SP)
Processo 0001943-49.2005.8.26.0302 (302.01.2005.001943) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação
- Ismael de Avelar - - Ana Maria Januário de Avelar - - Leia de Avelar Oliveira - - Israel Jose de Avelar - - DANIEL AVELAR Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Vistos. Embora a questão relativa à incompetência deste Juízo já
tenha sido objeto de Agravo de Instrumento com trânsito em julgado, fato é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal
julgou o Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.
1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010); 1.1.) sem sentença de mérito (na
fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União
e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Referida tese fixada pelo STF
possui aplicação imediata, conforme entendimento do próprio Excelso Pretório: “Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º