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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1116

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1116

Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade
de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em
julgado do paradigma de confronto (leading case). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes
do STF e do STJ. Doutrina. (Rcl nº 30996/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento 09/08/2018). Por outro lado, observo que
os autos já haviam sido remetidos à Justiça Federal, que houve por bem suscitar conflito negativo de competência, conflito
esse que ainda não foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando, atualmente sobrestado, conforme se vê da
decisão copiada em fls. 475/476, de modo que, realmente, o feito não poderia ter sido encaminhado para este Juízo Estadual,
até porque inexiste decisão da Corte Superior designando este Juízo para apreciar as questões urgente. Ante o exposto, uma
vez que este feito atende aos requisitos indicados na tese firmada quanto ao tema em comento, e também considerando a
pendência de julgamento do conflito de competência, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal, lá se prosseguindo nos
ulteriores termos. Anote-se no SAJ, como de praxe. Intime-se. - ADV: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP),
MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP)
Processo 0002390-12.2020.8.26.0302 (processo principal 1008841-70.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. Realizada pesquisa de endereço do(a)
(s) executado(s) através do sistema SisbaJud, esta restou frutífera, conforme minutas que seguem. Destarte, renove-se o
expediente de fl. 79, observando-se os novos endereços obtidos através da pesquisa acima mencionada. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0002511-40.2020.8.26.0302 (processo principal 1002772-22.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Ricardo Moreno Bertoni - Esclareça a parte autora o pedido retro, uma vez que já houve o
deferimento da penhora, conforme decisão de fls. 39, já averbada na matrícula do imóvel (AV. 11) conforme fls. 104. Intime-se.
- ADV: PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP), ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 0003479-36.2021.8.26.0302 (processo principal 1000866-26.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Oferta e Publicidade - Juliana Aparecida Geste Prado Parra - Rn Comércio Varejista S/A (Ricardo Eletro) - Assim sendo,
ante a apresentação do débito atualizado pela exequente às fls. 755/756, intime-se a executada para pagamento, ficando
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o adimplemento voluntário, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, após o decurso do prazo, na hipótese de
inadimplemento da executada, deverá a exequente apresentar nova planilha de cálculo atualizada, acrescidas das penalidades
mencionadas, devendo a Z. Serventia expedir certidão do crédito em seu favor de modo a viabilizar a habilitação da credora no
juízo competente. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB
303249/SP)
Processo 0003834-90.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0024121-79.2011.8.26.0302) (processo principal 002412179.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Glaucia de Arruda Abreu - Luiz Marciano Moraes e outro
- COM URGÊNCIA, providencie a exequente, por intermédio de seu advogado, o recolhimento da diligência de intimação dos
executados quanto ao leilão designado, conforme ato ordinatório de fls. 508. - ADV: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME
(OAB 146913/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), SERGIO EDUARDO BRAGGION (OAB 206117/SP),
JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), PAULA CRISTINA PADRENOSSO RUSSI (OAB 276340/SP)
Processo 0003835-31.2021.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Gilmar Rodrigues Nogueira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 0003851-53.2019.8.26.0302 (processo principal 1006202-16.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Amélio Tesser - Aparecido Lopes e outros - Providencie a parte solicitante o recolhimento da quantia de
R$ 38,75 em guia FEDTJ no código 206-2, para desarquivamento do processo, nos termos do Comunicado 211/2019. - ADV:
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP), LUCAS FELICIO RIBEIRO
(OAB 448419/SP)
Processo 0003981-72.2021.8.26.0302 (processo principal 1003094-71.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Títulos de Crédito - Castagno Comercio de Alimentos Eireli - Arroba Serviços Agrícolas Ltda - Epp - Vistos Trata-se de ação de
Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito ajuizada por Castagno Comercio de Alimentos Eireli em face de Arroba Serviços
Agrícolas Ltda - Epp. Devidamente intimada acerca do bloqueio realizado via SisbaJud, as partes entabularam acordo nestes
autos (fl. 79/80). Assim, determinei, via SisbaJud, a ordem de transferência da importância de R$ 3.171,77 para conta judicial,
convertendo em penhora a indisponibilidade da importância em questão. Determinei, outrossim, o desbloqueio da cifra de R$
896,94 por se tratar de valor excedente. Seguem minutas. Destarte, defiro o soerguimento do valor acima penhorado em prol
do(a) exequente, consignando, por primeiro, ao patrono da credora a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o
necessário. Por fim, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento se sentença,
o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica a executada intimada, através de seu
patrono constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas finais no importe de R$ 159,85, no prazo de sessenta
dias, sob pena de inscrição da dívida, o que desde já determino caso não haja o recolhimento. Oportunamente, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS
(OAB 207129/SP)
Processo 0003982-57.2021.8.26.0302 (processo principal 1003094-71.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Andre Luiz
Inacio de Morais - Arroba Serviços Agrícolas Ltda - Epp - Vistos Trata-se de ação de Cumprimento de sentença - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios ajuizada por Andre Luiz
Inacio de Morais em face de Arroba Serviços Agrícolas Ltda - Epp. Devidamente intimada acerca do bloqueio realizado via
SisbaJud, as partes entabularam acordo nestes autos (fl. 76/77). Assim, determinei, via SisbaJud, a ordem de transferência
da importância de R$ 1.655,34 para conta judicial, convertendo em penhora a indisponibilidade da importância em questão.
Determinei, outrossim, o desbloqueio da cifra de R$ 2.012,21 por se tratar de valor excedente. Seguem minutas. Destarte, defiro o
soerguimento do valor acima penhorado em prol do(a) exequente, consignando, por primeiro, ao patrono do credor a necessidade
do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as
devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Por fim, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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