TJSP 01/04/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARINA MARCELA DE SOUZA (OAB 413576/SP)
Processo 1000791-38.2022.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.J. - Vistos. 1 Designo o dia 22 de junho de 2022,
às 10h15min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC,
por sistema de videoconferência. 2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a
remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de
acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos)
por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$1.212,00), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente
pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a)
Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte
autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em
até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de
depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à)
Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3 - Fica a parte autora intimada na
pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo
de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Citese e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção
motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao
Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo
o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização da audiência de conciliação por videoconferência,
deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de
que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência,
bem como as demais comunicações necessárias. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB
217321/SP)
Processo 1000842-49.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.L.R.P.S.M.L.L.S. Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.; 2 Sem prejuízo, designo o dia 04 de julho de 2022, às 13h30min,
para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de
videoconferência. 3 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da
audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone
celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se
for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna
citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto),
expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização
da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s)
celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC
para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. 5 - Após a regular
citação do requerido e da audiência de conciliação, se infrutífera, requisite-se ao IMESC data para realização da perícia. Faculto
às partes, todavia, a realização do exame pericial de DNA por laboratório particular, arcando com os custos, devendo as partes
juntarem o respectivo laudo aos autos, para regular prosseguimento do feito. 6 - A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GILZA CARLA
LAZARO (OAB 227130/SP)
Processo 1000916-06.2022.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - S.N.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Apresente a parte requerente, certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome do
falecido. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a adoção de providências no sentido de informar este Juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual valor de saldo residual de benefício previdenciários em nome do de cujus Arnaldo
Maritan Filho supra qualificado. Determino, ainda, ao Banco Bradesco, Agência desta Comarca, a adoção de providências no
sentido de apresentar eventual saldo bancário em nome do de cujus, supra qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIOS, ficando a cargo da parte requerente os encaminhamentos e a comprovação nos autos em 15 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º