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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1215

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1215

Intime-se. - ADV: THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP)
Processo 1000926-50.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da
dívida, consistente nas prestações vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento
sedimentado pelo C. STJ, no regime do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/5/2014), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Sem prejuízo, providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do
veículo (limitando-se às transferências ou onerações do domínio) através do sistema Renajud. Ainda, autorizo o arrombamento
do imóvel e o reforço policial, caso efetivamente necessário, e de forma moderada, servindo-se o presente de requisição/
mandado. Considerando a urgência e a fim de não frustrar o cumprimento da liminar ora deferida, expeça-se mandado em
caráter de urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001306-78.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete José Vieira
Felix - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Cumpra-se o pedido de diligência.
Para a perícia judicial grafotécnica, nomeio JOAQUIM MARÇAL DA COSTA que cumprirá o encargo escrupulosamente,
independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste
concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de
perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar
futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva
de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que
o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários), devendo o Perito informar
previamente acerca do local, dia e horário da realização da perícia. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de
realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se
à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimese. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1002000-13.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Inácio
Marcelo Brito - * de que os autos transitou em julgado devendo a parte interessada juntar MLJE para levantamento do deposito.
- ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 1002035-70.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Claudionor Amancio - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 202-204: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
requerente, alegando ter havido contradição na r. sentença de fls. 196-199. Da análise da referida sentença, constata-se
não haver a contradição apontada pelo embargante. Vislumbra-se claramente que o embargante busca obter, por meio dos
embargos declaratórios, a revisão do conteúdo da decisão embargada, o que não pode ser admitido. Assim, os embargos
declaratórios opostos apresentam nítido caráter infringente, o que não possui amparo na legislação pátria. Vale ressaltar que
as decisões judiciais podem ser revistas apenas mediante a interposição dos recursos apropriados à espécie. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição quanto à aplicação de reajustes de planos individuais a plano coletivo. Ausência
de vícios. Rediscussão de matérias já debatidas no acórdão recorrido. Pretensão infringente. Prequestionamento. EMBARGOS
REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 4003265-42.2013.8.26.0565/50000; 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo; Relator: Alexandre Marcondes; Julgamento: 16/02/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não
ocorrência das hipóteses do art. 535, I e II, do CPC Caráter infringente Descabimento Mero inconformismo Prequestionamento
Desnecessidade de expressa referência a todos os dispositivos invocados Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº
1000414-56.2015.8.26.0292/50000; 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Reinaldo Miluzzi;
Julgamento: 15/02/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP)
Processo 1002283-02.2021.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei911/69, em seu artigo 2º, §2º, exige a
comprovação de que odevedorfoi notificado acerca de seu inadimplemento, verbis: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Assim, pode-se afirmar que a comprovação da mora constitui
pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no próprio Decreto-Lei 911/69, em seu
artigo 3º: “Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra odevedorou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento dodevedor”.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação
extrajudicial seja encaminhada ao endereço dodevedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula
nº 83 do STJ.” (AgRg no ARESp 797.771/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
04/09/2017). No caso destes autos, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante no contrato pelo fato de
odevedorestar”ausente”. Sabe-se que é obrigação do contratante manter atualizado o seu endereço sob pena de validade da
intimação ou notificação para ele enviado, nos termos do disposto no p.Único do artigo 274 do CPC/2015. Entretanto, ao constar
que a notificação não foi entregue ao devedor pelo fato de ele ter se mudado e não ter sido ela entregue a outra pessoa residente
no endereço, tem-se que não se aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
A notificação extrajudicial enviada aodevedorno domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não serve
para comprovar a mora. Desta feita, no prazo derradeiro de 20 dias, promova a parte autora a constituição do devedor em mora,
sob pena de extinção. Sem prejuízo, alternativamente, poderá postular a conversão da presente demanda em execução de título
extrajudicial. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002794-97.2021.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.Z.L. - E.I.L. - Vistos. Especifiquem as partes,
no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando,
inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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