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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1245

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1245

Vaz Industria e Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Vistos. Aguarde-se, por ora, o trânsito
em julgado do Agravo de Instrumento. Intimem-se. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP),
VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1017951-04.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Luís Rovedilho - Eco
Industria e Comercio de Artefatos Estampados de Metais Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º
do CPC, manifestem-se habilitante, Adminstrador Judicial e Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE SANCHEZ
PALENCIA ROVEDILHO (OAB 428440/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1018232-96.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia Pereira de Oliveira
Barbosa - BANCO PAN S/A - - Dl Assessoria e Consultoria Ltda - Fl. 433: Ciência sobre o Ofício recebido. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP), EDUARDO MIRANDA MARINHO (OAB
40812/GO)
Processo 1018243-86.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito
Sicoob Metropolitano - Imperium Comercio de Utilidades Eireli e outro - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB
METROPOLITANO ajuizou ação de cobrança contra IMPERIUM COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. e VITOR
BASSO MUNHOS, sustentando, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 82.082,18 (oitenta e dois mil e
oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente ao contrato de abertura de crédito, sob nº 1637634, firmado entre as partes,
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento, na forma pactuada. Com essas
considerações, requereu as citações e final julgamento de procedência, perseguindo o pagamento do quantum devido, com os
consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos a fls. 04/63. A parte ré foi citada (fls. 76),
sobrevindo contestação a fls. 77/90, com a juntada de documentos (91/93), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência
territorial, em face da cláusula de eleição de foro; a inépcia da inicial e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No
mérito, alegou que as taxas administrativas e os juros aplicados são abusivos, havendo a prática de anatocismo. Afirma que a
autora está cobrando valores que já foram amortizados. Diz que em 04/09/2020 foi amortizado o valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). No dia 10/09/2020, supostamente foi creditado um novo valor na conta vinculada, para o qual não há contrato, não
havendo previsão de juros, portanto. Aponta que os valores das parcelas não foram quitados, devido à situação econômico
financeira, que foi muito agravado pela pandemia de Covid-19. Pugnou pela improcedência. Anote-se réplica a fls. 97/110, com
os documentos de fls. 111/113. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar arguida pela parte ré, dando conta da
incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação de cobrança é relevante, merecendo, portanto, ser acolhida.
De fato, cumpre-se ressaltar que o critério de competência para o caso sub judice é o territorial e por conseqüência, é derrogável
por convenção das partes, materializada através de foro de eleição. Tal assertiva encontra-se positivada no artigo 63 do Código
de Processo Civil, verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Assim, se o contrato que deu origem à lide elegeu como foro a
Comarca de Maringá-PR (fls. 55 - cláusula vigésima quarta do contrato copiado a fls. 45/56) para dirimir quaisquer controvérsias,
a este Juízo, não é dado alterar a vontade das partes. Nisso consiste o denominado princípio da autonomia da vontade, ao lado
do princípio da força vinculante das convenções comuns aos contratos, segundo os quais, se as partes têm liberdade para
contratar, devem obedecer àquilo que foi contratado, de sorte que apenas em casos excepcionais, o Magistrado pode alterar o
que ficou pactuado. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal até mesmo sumulou o seguinte entendimento: É válida a cláusula
de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. (Súmula 335) Na verdade, mesmo quando estamos diante dos
chamados contratos de adesão, os Tribunais assim têm entendido: É válida a cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato
de adesão, desde que não acarrete impedimento, à parte mais fraca, de acesso ao Judiciário, com violação de princípio
constitucional (JTJ 167/187). E não discrepa o entendimento do Tribunal de Justiça Bandeirante: Agravo de Instrumento. Ação
de cautelar. Sanção Administrativa. Foro de eleição 1. Documentação juntada aos autos comprova existência de foro de eleição
das partes. 2. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade,
resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3. Inexistência de ocorrência de abusividade a
ser reconhecida de oficio. 4. Acolhimento de incompetência e determinação de remessa ao Foro acordado pelas partes (TJSP;
Agravo de Instrumento 2135021-21.2017.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Competência. Foro de
eleição. Ação de execução por título extrajudicial. Ausência de nulidade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato de
confissão de dívida. Cláusula de eleição que somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se
vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro
pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente. Ausência dos requisitos indispensáveis. Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2133951-32.2018.8.26.0000; Relator:Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018).
Preliminar. Nulidade. Ausência de audiência de conciliação (art. 344 CPC). Descabimento. Conciliação que pode ser realizada a
qualquer momento, em se tratando de direitos patrimoniais e disponíveis. Preliminar rejeitada. Preliminar. Incompetência do
Juízo. Clausula de eleição. “É válida a cláusula de eleição do foro, para os processos oriundos do contrato” (Súmula 335 STF
precedentes). Preliminar. Ilegitimidade passiva “ad causam”. Ré que consta como consignatária no conhecimento de transporte
e o “Termo de responsabilidade pela devolução do container” foi assinado por seu representante. Contrato na modalidade “por
conta e ordem de terceiro”, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré pelos valores cobrados, não
havendo óbice para que a cobrança seja realizada diretamente a ela, eis que atuou em nome próprio, em interesse de terceira
pessoa que adquiriu as mercadorias importadas. O fato de a ré ter realizado a importação de mercadorias em favor da empresa
HAO SHENG COMERCIO DE PRESENTES LTDA., não a exime da responsabilidade assumida pelo atraso dos contêineres,
tampouco é o caso de denunciação da lide à empresa mencionada, por não estar presente quaisquer das hipóteses do artigo
125 do CPC, ressalvado eventual direito de regresso que a ré entende ter direito. Contrato. Transporte marítimo. “Demurrage”.
Taxa de sobreestadia, em razão de atraso na devolução de “container”. Sentença de procedência. Prova nos autos que
demonstra a responsabilidade da ré quanto à devolução dos contêineres. Sentença de procedência ante a revelia da ré. Custas
processuais. Remuneração de tradutor juramentado. Dispêndio que integra as despesas processuais que devem ser suportadas
pela ré, vencida nesta demanda (art. 84 CPC). Pedido afastado. Honorários Recursais. Condenação majorada para 15%, nos
termos do § 11 do art. 85 do Novo CPC. Preliminares afastadas. Recurso não provido (TJSP; Apelação 102554528.2017.8.26.0562; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Evidentemente, a questão de mérito deverá ser decidida
no Juízo competente, entretanto, numa análise preliminar, entende-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor que
permite a propositura da ação no foro do consumidor não tem aplicação ao caso sub judice. Isso porque a parte autora não tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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