TJSP 01/04/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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privilégio quanto ao foro, visto que prevalece o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o estabelecido pelas partes faz lei
entre as mesmas. Ademais, tal cláusula não é abusiva, uma vez que foi firmada de maneira livre, sem pressões internas ou
externas que possam vir a macular a vontade das partes. Neste cenário, sabe-se que a cláusula de eleição de foro afasta as
regras de competência relativa, pelo que não há falar na competência de outro Juízo. Do exposto, ACOLHO a preliminar arguida
pela parte ré em a contestação e assim o faço com o fito de determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Marigá-PR, com as nossas homenagens e cautelas de estilo e de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 30 de
março de 2022. - ADV: JEFFERSON FIGUEIRA CAZON (OAB 43351/PR), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP),
MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB 42649/PR)
Processo 1018484-36.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Determino providências para seja informado a este Juízo se existem planos de previdência privada em nome das Executadas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em virtude da resolução 121 do CNJ e a para a adequação dos
modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018), a presente decisão será instruída com uma certidão
de cartório contendo a qualificação completa da parte à qual ela é endereçada. Fica o Exeqüente intimado a providenciar a
impressão do ofício, bem como sua instrução e seu encaminhamento, comprovando o envio em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no
mesmo prazo, manifeste-se o Exeqüente sobre o arresto “on-line” realizado, com resultado negativo. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1019256-28.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I.R. S.S.M. - - J.L.F. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/06/2022 às 11:15h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro,
Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 2136-6201, cejusc.jundiaí@tjsp.jus.br Jundiaí, a ser realizada por videoconferência
através da ferramenta Microsoft Teams. Certifico, ainda, que as partes devem estar munidas de documentos de identificação,
para conferência. - ADV: KELLY MARIA SILVA DA PAZ (OAB 433128/SP), DENISE MIEKO YOKOI (OAB 278180/SP), LADY
TEODORO FERREIRA CURVELO MATOS (OAB 262251/SP)
Processo 1019459-82.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Lúcia Machado
Morais - - Aloisio de Morais - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. Fls. 505: Ciência às partes sobre o deferimento do
efeito suspensivo do recurso interposto. Fls. 506/511: Ciência às partes sobre o resultado do Agravo de Instrumento interposto
em duplicidade. Assim, aguarde-se o desfecho do recurso que ainda está em andamento, suspendendo-se os presentes autos.
Anote-se e Intimem-se. - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1020184-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital Dia Ofltalmológico
Ltda. - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. HOSPITAL DIA OFTALMOLOGÓGICO LTDA ajuizou ação de obrigação de
não fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização, contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A.,
sustentando, em síntese, que possuía contrato de prestação de serviços médicos na especialidade de oftalmologia com a ré
desde 15/12/2019. Afirmou que a ré iniciou envios de distratos, de várias formas e para sua surpresa em 19/11/2021 rescindiu o
contrato, sem qualquer notificação. Com essas considerações, requereu a tutela de urgência para compelir a ré a se abster de
promover o distrato unilateral, sob pena de multa, a citação e final julgamento de procedência, para declarar válido o contrato
vigente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor equivalente a R$
20.000,00 (vinte mil reais), ou alternativamente, que seja determinado o prazo mínimo de 02 (dois) anos para manter a relação
contratual entre as partes, com os consectários legais daí advindos Com a inicial (fls. 01/27), juntou os documentos reproduzidos
a fls. 28/55. A decisão de fls. 57/58 denegou a tutela de urgência. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão
referida, sobrevindo o V. Acórdão lavrado pela Eg. Superior Instância, negando provimento ao recurso (fls. 337/345). A fls. 94/97
a ré juntou documentos demonstrando a notificação sobre a denunciação do contrato. Informou que a partir de 28/01/2022,
outro prestador assumira o tratamento dos pacientes e precisa da lista dos pacientes em tratamentos para que possa dar
continuidade aos serviços médicos. Juntou documentos (fls. 98/165). A ré apresentou contestação a fls. 175/193, com a juntada
de documentos (fls. 194/253), arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito,
aduziu a ausência de ato ilícito, asseverando que procedeu ao descredenciamento da autora, em decorrência de diversas
reclamações de clientes via SAC, quanto à qualidade da prestação de serviços. Alegou que com o objetivo de prestar melhor
atendimento aos usuários, encaminhou carta de notificação prévia, informando sobre seu interesse em descontinuar o contrato
de forma legal e em observância aos termos do contrato. Apontou a inexistência de atitude abusiva ou ilícita, não havendo ainda
que se falar em suposto dano moral. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, ao autor, os ônus da sucumbência. A
fls. 254/255 a parte autora apresentou lista dos pacientes em tratamento (fls. 256/258). Anote-se réplica a fls. 262/269. Encerrada
a instrução (fls. 281), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 284/290 e fls. 291/294, com documentos.
Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do
mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em
várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de
provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros,
p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o
necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva
complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar
esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade
no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo
civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo
Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ
07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos
relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames
constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34),
e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
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