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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 13

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

13

Jesus Brandão - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que, em apertada síntese, o
autor alega ter firmado com a requerida contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado
o valor total de R$ 47.826,95 para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.582,62, e que pretende a
revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário. Requer a antecipação da tutela para: - autorizar a parte autora a depositar
os valores mensais incontroversos no valor de R$ 1.433,27, relativo às parcelas vincendas; - que o autor seja mantido na
posse do veículo e que seu nome seja impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento
final da lide. É o relatório. Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se,
primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 300 do CPC). As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor
desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. A discussão travada nos
autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a
segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória,
inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Assim, em sede de mera cognição sumária,
não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A apontada abusividade da cobrança dos juros
e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise
das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples leitura da inicial aponta que o autor procurou acoimar
o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices contratados, sem apontar qualquer
momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato. A inicial é genérica, como grande parte daquelas que chega
em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de fato urgência no que requer. Assim, diante
do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela. No mais: Observo que o valor financeiro do contrato
firmado pelo autor, objeto da lide, é incompatível com a renda declarada do autor. Assim, para análise do requerimento de
gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar, em complementação aos documentos já juntados, declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de
outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais [cópia dos extratos bancários
dos últimos dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a)], sob pena de
indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1000350-53.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - P.C.P.G. - - A.A.P.G. e outros - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face da(s)
carta(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: JONATHAN HERBERT DO
AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 1000353-37.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000355-07.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000466-25.2021.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.(fls.
137 bloqueio no valor de R$172,80)” - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000595-69.2017.8.26.0233 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Açotref Comércio e Beneficiamento
de Aço Ltda Epp - - Ricardo Luis Patricio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 1216/1219: dê-se ciência às partes sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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