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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1313

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1313

justificativa para sua decretação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Arts. 528 e 911,
CPC - Bloqueio/apreensão de CNH do devedor - Descabimento - Medida coercitiva que extrapola os limites da razoabilidade e
da proporcionalidade, e não se mostra eficaz para a satisfação do crédito - Desbloqueio determinado - Agravo provido”. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2246983-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020). Também: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - determinação de bloqueio da CNH., passaporte e cartões de crédito do agravante Descabimento - Violação ao artigo 8º do Código de Processo Civil. Medida que encontra óbice nos princípios da dignidade
da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não comprovada a eficiência da medida. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2189645-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Ainda: “Agravo de Instrumento
Cumprimento de sentença Decisão que deferiu pedido visando o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento da pretensão é
medida que se impõe Decisão reformada Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286831-72.2019.8.26.0000; Relator
(a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020). Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1016089-03.2018.8.26.0309,
da 1ª Vara de Família e Sucessões local de eventual crédito/direito cabente ao executado José Carlos Zanatta até o limite do
crédito aqui exequendo. Providencie o cartório o necessário. Fls. 130/143: tome-se por termo nos autos a penhora sobre os
imóveis indicados, observados os percentuais apontados no requerimento, ficando os executados nomeados depositários do
bem, os quais deverão ser intimados dessa condição e da constrição havida. Oportunamente, solicite-se, por operação ARISP,
a averbação da penhora no foio real. Int.. - ADV: MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP), ARAMIS ZAMPIERI
LATORRE (OAB 328100/SP)
Processo 0015363-46.2018.8.26.0309 (processo principal 1016044-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Gustavo Henrique Castro
Ciesillik - Vistos. Fls. 75: mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o quanto deliberado a fls. 66/68 no que toca à reiteração
automática da pesquisa sisbajud (teimosinha). Prossiga-se nos termos deliberados no mencionado despacho. Int.. - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/
SP)
Processo 0015369-19.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1002876-90.2019.8.26.0309) (processo principal 100287690.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. O parágrafo
único do art. 274 do C.P.C. estabelece que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço”. Com base no dispositivo supra, considero válida a intimação de fls. 21, realizada por oficial de justiça, porquanto
dirigida ao endereço de citação no processo de conhecimento (fls. 38 dos autos principais), sendo que logo em seguida as
partes entabularam o acordo. A executada foi intimada para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou
qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C.,fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito
exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no
caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova o exequente os
atos pertinentes à penhora e avaliação de bens do executado, juntando planilha de cálculo atualizada, em 30 (trinta) dias. No
silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0016178-09.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1014391-25.2019.8.26.0309) (processo principal 101439125.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - J.L.C. - - F.N. - Vistos Fls. 136/139: a inclusão do nome do
executado nos cadastros de inadimplentes da Serasa e SCPC é feita por meio de sistemas on line disponíveis neste juízo. Assim,
previamente, recolham os exequentes as despesas pertinentes. Após, realize o cartório o necessário. Expeça-se a certidão
reclamada para protesto do título executivo. Indefiro, todavia, o requerimento formulado pela parte exequente de suspensão
da CNH e bloqueio do passaporte do executado. Tais medidas não encontram amparo legal, não se podendo impor à parte
executada sem prejuízo de expressa garantia constitucional (art. 5º, II, CF). Ademais, tais medidas não atendem ao princípio
da razoabilidade e proporcionalidade no caso em exame. Além de importarem em grave limitação ao direito de ir e vir (art. 5º,
XV, CF), elas não se relacionam diretamente com o objetivo da presente execução, não havendo, portanto, justificativa para sua
decretação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Arts. 528 e 911, CPC - Bloqueio/apreensão
de CNH do devedor - Descabimento - Medida coercitiva que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, e
não se mostra eficaz para a satisfação do crédito - Desbloqueio determinado - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2246983-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba
-1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020). Também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil
Pública - determinação de bloqueio da CNH., passaporte e cartões de crédito do agravante - Descabimento - Violação ao artigo
8º do Código de Processo Civil. Medida que encontra óbice nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade
e razoabilidade. Ademais, não comprovada a eficiência da medida. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189645-49.2019.8.26.0000; Relator
(a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Ainda: “Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que deferiu pedido
visando o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites
da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento da pretensão é medida que se impõe Decisão reformada Recurso provido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2286831-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020).
Int. - ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP)
Processo 0016816-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0022704-36.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Kelly Schunck Pimentel - AM2 Engenharia e Construções Ltda. e outro - Vistos. Arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB
240117/SP)
Processo 0017685-39.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019853-02.2015.8.26.0309) (processo principal 101985302.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andrisa Empreendimentos e Participações Ltda - Nivaldo
Gonçalves dos Santos - LEONARDO LEMES DOS SANTOS - - Parts Tractor Comércio de Peças para Tratores Ltda. na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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