TJSP 01/04/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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SP)
Processo 1002468-36.2021.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.N.B. - R.D.S. - Conheço dos embargos por
serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante quanto ao equívoco na
sentença de fl. 98/101, diante deste quadro, para corrigir a omissão acima mencionada, declaro a sentença que passa a ter a
seguinte redação: Onde se lê: “Em relação ao veículo Peugeot 207, a partilha será feita sobre a fração do bem paga durante
a vigência do casamento, cabendo a requerida restituir ao autor 50% da quantia quitada”. Leia-se: “Diante da manifestação
do autor a fls. 84/86, o veículo Peugeot 207, passará a integrar o patrimônio exclusivo da requerida, que deverá arcar com as
parcelas do financiamento”. No mais, permanece a sentença conforme lançada. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DA SILVA ERLO
(OAB 445049/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), IRENE BENATTI (OAB 99203/SP)
Processo 1002932-26.2022.8.26.0566 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Tavares de Jesus - Vistos.
A presente ação foi ajuizada junto à 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP e remetido a este Juízo visto que o requerido
é residente desta comarca de Ibaté e os requeridos têm sede em São Paulo. Verifico a adequação dos atos praticados, bem
assim a ausência de prejuízo às partes. Portanto, em apreço aos artigos 6º e 283, parágrafo único do Código de Processo
Civil, convalido-os. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cuidam os autos deação de
Produção Antecipada de Provasajuizada porJOSÉ TAVARES DE JESUS,em face deBANCO AGIBANK S.A. e de BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A., estando as partes qualificadas na inicial. Em apertada síntese, alega o autor que diante de extremas
dificuldades financeiras em arcar com suas dívidas contratou com os Bancos requeridos empréstimos bancários, entretanto, os
mesmos não lhe forneceram cópia dos contratos de empréstimos e não informaram ao autor sobre as condições ali impostas.
Alega ainda que, inconformado, procurou as instituições financeiras, ora requeridas, visando solucionar o problema, bem
como realizou reclamações no site do Procon, para que entregassem via e-mail as cópias dos contratos, não sendo atendido
pelas requeridas. Alega, finalmente, que necessita dos contratos dos empréstimos realizados para poder analisar as cláusulas
contratuais firmadas e vislumbrar se os instrumentos assinados contêm alguma irregularidade. Assim, o autor ajuizou a presente
demanda requerendo a produção antecipada de prova, para determinar que aos Bancos requeridos apresentem nos autos cópia
dos contratos de empréstimos firmados com a autora, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. É o relatório. Decido.
De acordo com a doutrina processualista, a ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à
produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual
ela serviria, sendo, portanto, uma ação que concretiza o direito autônomo à prova, com a particularidade de que o procedimento
é tipicamente da jurisdição voluntária (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual, 10 ed., Editora Juspodivm, p. 137).
O art. 381, III, do CPC, menciona que: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: ... III - o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”. Como requisito formal, a parte demandante
deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, expondo com precisão os fatos sobre os
quais a prova há de recair (art. 382,caput).In casu, tenho que a parte autora justificou, com precisão, as razões da necessidade
de produção antecipada de prova, minimamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, demonstrando a
presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido. Assim,DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA,para determinar que os requeridos, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apresentem nos autos
as cópias dos respectivos contratos de empréstimos firmados com o autor, JOSÉ TAVARES DE JESUS CPF nº 020.454.258-86.
CITEM-SE os requeridos, para a produção de provas, na forma do artigo 382, § 1º, do CPC. Encerrada a produção de prova,
os autos ficarão à disposição para impressão a partir de consulta na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1500017-73.2022.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - MAIKON WILLIAN
DOS SANTOS CARDOSO - “Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença - ADV: WILSON NOBREGA
SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 1500035-31.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - M.G. - Remetam-se os autos ao setor
técnico para a juntada de laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Delegacia para a conclusão das
investigações - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1501366-19.2019.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IAGO ALBERTO SIQUEIRA
PINE - Chamei os autos à conclusão. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência para o dia 05 de maio de 2022,
às 14h15. Requisite-se o investigador de Polícia Lucas Alexandre Claro. Requisite-se o réu IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINE à
Penitenciária de Araraquara (ADP). Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s). Servirá esse despacho como mandado e
Ofício. Intimem-se. - ADV: ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 3000597-44.2013.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clodocir Antonio Guaraty - - Angela
Teresigni Guaraty - - José Fábio Guaraty - - Angelica Dornaika - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia o encerramento
do 1º volume às fl.203 e abertura do 2º volume. No mais, verifico que a emenda apresentada não atendeu à determinação de
fl. 202, uma vez que não realizadas as partilhas sucessivas, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil. Ainda que
arrolados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens deverão ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem
de falecimento e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, não sendo admitida a possibilidade de uma partilha na outra,
numa espécie de incorporação ou fusão de partilhas. Face ao exposto, no prazo de 15 dias, emende a parte requerente a
inicial, apresentando novo plano de partilha, observando-se as partilhas sucessivas, devendo os bens serem paulatinamente
partilhados, conforme a ordem de falecimento (primeiro a sucessão de Holanda e depois a de Vicente), de modo que Vicente
participe da partilha dos bens deixados por Holanda. Deverá ser seguida a cadeia sucessória de cada qual, por não se admitir
sucessão por saltos. Intime-se. - ADV: ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP), KALEO DORNAIKA GUARATY (OAB 428428/
SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2022
Processo 0000480-70.2014.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ MARQUES e outros - JOSÉ MOREIRA DA
SILVA e outros - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV:
WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000043-31.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.M.O. - Nos termos da decisão
de fls. 18/19, para a expedição de oficio ao INSS para apurar eventual vinculo de emprego do requerido, informe a requerente o
CPF do mesmo ou, ao menos, o nome da genitora dele e sua data de nascimento, no prazo legal. Ademais, informe, no mesmo
prazo, os dados bancários da parte autora. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º