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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1713

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1713

RT 775/211). Ante ao exposto, julga-se procedente o pedido para: A) Declarar inexistente o contrato bancário sob nº
320000081920; B) condenar o banco réu a promover exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no
prazo de 05 dias, a contar da publicação desta sentença, o que se concede em sede de tutela de urgência; C) condenar o banco
réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),
corrigidos na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
data da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) com
extinção do feito nos termos do art 487, I, do CPC. Por ter sucumbido em maior parte, condena-se a parte ré ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
CPC, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1003810-72.2020.8.26.0322 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ricardo Aparecido Santos Lopes
- Kátia Neiva Avelino - Defiro o requerimento do(a) autor e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio EMERSON
LOPES CARDOSO, indicado as fls. 116/118 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o gestor de
leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e
sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos
os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter
rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados
lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão
admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme
determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo
arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e
será paga diretamente ao Leiloeiro. Int. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP), BRUNA DA CUNHA BOTASSO
MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1004285-91.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Colombo da
Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação denominada ldquo AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por HEITOR COLOMBO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL. Aduziu o autor
(fls. 1/21) em síntese, que em 13 de agosto de 2020 celebrou com o requerido contrato para renegociação de dívida no valor de
R$ 5.563,66 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos)nbsp a ser pago em 32 parcelas de R$
252,56 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) com a taxa de juros de 2,40 % ao mês. Sustentou que as
taxas pactuadas são superiores à média de mercado, bem como que a taxa CET efetivamente aplicada difere da que foi
informada na contratação. Requereu a declaração de nulidade da taxa de juros acima da média do mercado, a condenação do
banco requerido na devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, bem como a condenação do requerido no pagamento
de danos morais no valor de R$10.000,00. Foram deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita (f. 50) Citado, o réu
apresentou contestação (f. 67/110) alegando, em sede de preliminar, a inépcia da ação, a impugnação à justiça gratuita e, no
mérito, declarou a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência
do pedido. Houve réplica (f. 174/180), na qual a parte autora reforçou as teses iniciais.nbsp Instadas a especificar provas (f.
181), a peticionante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 184), enquanto a requerida se manteve silente conforme
certidão f. 186. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que
quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais
possível a produção de outras provas. De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a exordial atende
os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, sendo satisfatoriamente instruída por documentos indispensáveis à propositura
desta ação. Ademais, da leitura da exordial depreende-se que a parte autora questiona todas as taxas que lhe foram cobradas,
apresentando tais valores e os que entende por corretos, o que também possibilitou à parte ré a apresentação de defesa. A
impugnação à justiça gratuita também deve ser rejeitada. O impugnante não produziu uma prova sequer no sentido que o autor
é pessoa abastada e sem direito ao benefício. Além disso, o requerente anexou aos autos extrato bancário, cópia de carteira de
trabalho com remuneração inferior a 3 salários mínimos. Além disso, o benefício foi concedido parcialmente, no importe de 50%.
Ao impugnante cabia o ônus de provar que o impugnada reúne condições de suportar os encargos processuais: Da interpretação
do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça é assegurado a todos
aqueles que não possuam condições de arcar com as custas do processo. II - Tendo em vista que a afirmação do estado de
pobreza goza de presunção iuris tantum, cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação de prova
capaz de desconstituir o direito postulado, bem como ao Magistrado determinar, em havendo fundadas suspeitas de falsidade
de declaração, a comprovação da alegada hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50). III. O fato de existir advogado
particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita, mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º,
art. 5º, da Lei nº 1.060/50, qual seja, a contagem em dobro dos prazos processuais. IV - Agravo de instrumento provido. (Agravo
de Instrumento nº 0026733-61.2012.4.03.0000/SP, 6ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Regina Costa. j. 13.12.2012, unânime,
DE 18.12.2012). De outro lado e nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício de justiça gratuita ou
assistência judiciária não implica, necessariamente, em isenção do ônus da sucumbência, pois se no prazo de cinco anos o
beneficiário tiver condições de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar as custas, e,
consequentemente, os honorários advocatícios. No mais, passa-se a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes
é, claramente, uma relação de consumo. Ademais, o STJ já editou súmula estabelecendo a aplicação do CDC às instituições
financeiras, senão veja-se: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não
obstante patente relação de consumo, não é caso de inversão do ônus probatório tendo em conta ausência de hipossuficiência
técnica, já que a parte autora dispõe de todos os dados do contrato, necessários à propositura e julgamento da demanda. Nesse
sentido: TJSP; APELAÇÃO 1032709-30.2017.8.26.0114; RELATOR(A): TASSO DUARTE DE MELO; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª C
MARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAMPINAS - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO:07/05/2018; DATA DE
REGISTRO: 07/05/2018 - VOTO Nº 26619 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo
representado por cédulas de crédito bancário. REVISÃO CONTRATUAL. Possibilidade. Inexistência de ofensa ao princípio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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