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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1714

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1714

pacta sunt servanda ou da intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade.
Contratante que é o destinatário final do serviço bancário. Súmula n.º 297 do C. STJ. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade,
na espécie. Ausência de hipossuficiência técnica. CONTRATO DE ADESÃO. Contrato de adesão que, por si só, não caracteriza
abusividade. Necessidade de demonstração das cláusulas abusivas. Súmula n.º 381 do C. STJ. Vício de consentimento que
deve ser especificado e provado. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS. Pedido genérico. Abusividade não
demonstrada. Declaração da abusividade de cláusulas de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 381 do C. STJ. Recurso não
provido. Pois bem. Cumpre observar que o princípio do “contrato faz lei entre as partes” tem incidência ampla no caso concreto,
não incumbindo ao Juiz, ao seu próprio talante, aplicá-lo simplesmente quando lhe convier. Assim, não sendo caso de nulidade,
imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido. No caso
concreto, extrai-se que a parte autora firmou com o banco réu empréstimo para renegociação (fls. 26/27), no valor de R$
5.563,66 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Ficou acordado que o financiamento seria
pago em 32 parcelas de R$ 252,56 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com a taxa de juros de 2,40
% ao mês, 32,92% ao ano, CET de 32,91% a.a. e 2,40% ao mês. Quanto à taxa de juros, a matéria já se encontra pacificada no
sentido de que as instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e Súmula 596 do
STF. Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. Nesse sentido é o Enunciado da
Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional.” De oportuno, ainda, colacionar o quanto decidido pelo STJ quando do julgamento do RESP 973827-RS CIVIL E
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de
os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
quottaxa de juros simplesquot e quottaxa de juros compostosquot, métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido
pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - quotÉ permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.quot - quotA capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratadaquot. 4. Segundo
o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência,
que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p.
277) No mesmo contrato também está claro do instrumento, que o CET (Custo Efetivo Total) da operação seria 32,91% a.a. e
2,40% ao mês, taxas estas que foram apresentadas ao consumidor e que, com as mesmas, anuiu. Cumpre observar que o CET
representa o custo integral da operação de financiamento. E, por força da Resolução CMN nº 3.517/2007, restou estabelecido
em seu art. 1º que o CET deverá corresponder à soma de todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito
contratada, a incluir a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Portanto, o seu
percentual será, de fato, superior à taxa de juros. Nesse sentido, notem-se os julgados: Apelação. Ação revisional de contrato
bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Justiça gratuita. Hipossuficiência
econômica demonstrada. 2. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de
viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade
da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade.
Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 2.2. Admissibilidade da
capitalização de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170/2001; Súmula 382, do STJ, e Súmula 596 do STF. 3. Custo efetivo
total (CET). Abusividade. Inocorrência. O CET representa o custo integral da operação de financiamento, e corresponde a soma
de todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, a incluir a taxa de juros pactuada, tributos,
tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. O seu percentual será, de fato, superior à taxa de juros. Haveria abuso
se o percentual do CET não correspondesse aos encargos efetivamente cobrados, o que não restou comprovado. 4. Tarifa de
cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ
(REsp nº. 1.251.331). 5. Tarifa de registro de contrato. Ato realizado, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo
juntado aos autos. 6. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553).
7. Indébito. Restituição em dobro. Descabimento. Má-fé da parte ré não comprovada. 8. Sentença reformada, para que a tarifa
de avaliação seja restituída, de modo simples, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do
STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), facultada compensação com saldo devedor, decotado o encargo
do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações vincendas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC:
10010168420198260008 SP 1001016-84.2019.8.26.0008, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 25/08/2021, 15ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (g.n.) AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Juros As instituições financeiras não estão sujeitas ao
limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano. - CET - Confusão entre a taxa de juros
remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) do contrato Irresignação que não se sustenta - Seguro prestamista e
quotassistênciaquot Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp. 1.639.320 Tema 972 quotNos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicadaquot Sentença reformada - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em
contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente Devolução que deve ser efetuada de
forma simples - Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato Inovação recursal Pedido não conhecido Inteligência do art.
1.013 do CPC. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10102629520208260032 SP 101026295.2020.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
20/03/2021) REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo Questionamento acerca da cobrança de tarifa de cadastro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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