TJSP 01/04/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1712
Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Devida a restituição total dos valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário do autor III- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu,
inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido
descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não
se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada IV- Sentença
parcialmente reformada Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais Apelo parcialmente provido.” (TJ-SP - AC:
10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) C - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS Como é consabido, os
bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus
clientes. Estes contratos dispensam a intermediação de um funcionário do banco ou qualquer interface na solicitação, gerando
mais privacidade, praticidade e economia para a instituição financeira. A adesão a estes contratos pode se dar por meio de
caixas eletrônicos ATM - Automated Teller Machines, por internet banking, ou até mesmo, por aplicativos de celulares, bastando
que o correntista manifeste o aceite com as condições dispostas no equipamento utilizado, mediante digitação da senha (de uso
pessoal e intransferível de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de
biometria. Deste modo, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança. Isso porque,
tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que, como dito, a manifestação de
vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo. Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em
casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO
COMPROVADA MEDIANTE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA
POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE
RELATÓRIOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007197-55.2017.8.16.0174 - União da
Vitória - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
CAIXA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL
QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, COMO EXTRATOS. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO AUTOR. DESCONTOS
EXCEDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSENTES DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000399-02.2017.8.16.0167
- Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018) II - DO CASO CONCRETO De início, seria o caso de se
reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter esta comprovado que provocou a esfera
administrativa. Contudo, tendo em vista que a instituição financeira trouxe aos autos as cópias dos extratos bancários que são
objeto de questionamento pela parte autora, supera-se a preliminar e passa-se a análise das demais questões. A impugnação
ao valor da causa não se sustenta, pois o valor atribuído à petição inicial consiste na soma do montante da dívida que a parte
autora afirma desconhecer e que pretende seja declarada inexigível, somado ao importe pleiteado pelos danos morais que
alega ter sofrido. Portanto, o valor da causa encontra-se correto e condizente com a pretensão econômica objetivada pela
peticionante. No caso dos autos, alega a parte autora não possuir débito algum com o banco réu, assim como desconhece os
débitos cobrados. No entanto, ao tentar realizar compras no comércio local desta comarca foi surpreendida de que seu nome
constava no rol de inadimplentes. Contudo, dirigiu-se até ao órgão de proteção ao crédito, e foi noticiada dos débitos no importe
de R$644,35, datado de 11/06/2018, denominado como Outras Operações e R$3.338,70, datado de 10/04/2018, denominado
Empréstimo Pessoal (f. 18/19). Ao entrar em contato com a ré através do 0800 para obter maiores informações a despeito da
dívida, não obteve respostas concretas. Todavia, em contestação, a ré alega que a dívida trata-se de empréstimo pessoal,
pactuado em 14/05/2018, denominado Crédito Reorganização, sob nº 320000081920, formalizado para renegociar o contrato de
nº 320000078040, correspondente ao uso de limite de cheque especial e o uso de cartão de crédito. Sustenta também que a
formalização foi feita através de ligação telefônica (f. 84), mediante validação de credenciais do cliente, compostas por aceitação
da contratação e a confirmação positiva dos dados pessoais, os quais são de uso pessoal e intransferível. Nesse diapasão, em
réplica, a requerente argumenta que os dados da ligação fornecidos pela ré demonstram a consumidora pactuando acordo para
a realização do pagamento de débito em conta corrente, referente ao valor de R$2.2977,82 que seriam pagas em 15 prestações
de R$274,32. Contudo, a negativação do seu nome no rol de inadimplentes é totalmente divergente, pois refere-se a outros
valores e denominações. Não obstante, a instituição financeira não trouxe aos autos provas concretas desta contratação de
crédito pessoal que fosse capaz de comprovar a inadimplência do débito suscitado que deu origem ao contrato nº 320000081920.
É dizer, diante da negativa veemente da parte autora no sentido que desconhece a realização de qualquer negócio jurídico de
empréstimo pessoal com o Banco Santander caberia à instituição financeira ré promover a vinda dos instrumentos contratuais
devidamente firmados, para que fosse possível a produção da prova pericial grafotécnica, a qual, no caso concreto, se mostraria
imprescindível para a solução do celeuma. Porém, com efeito, sequer há nos autos contratos para ser periciado. De todo modo,
como já dito, é dever da parte ré apresentar elementos capazes de afastar as alegações da parte autora, da qual, na situação
em tela, não se pode exigir a prova de fato negativo, qual seja, a de não haver contratado. Destaque-se que a exibição das telas
do sistema do fornecedor, com os dados do autor e o serviço contratado de empréstimo, ainda que associados às cópias de
faturas para pagamento, adimplidas ou não (f 91, 249/256 e 291/294), quando tomados isoladamente, não se prestam a
comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela ré.
Assim, este juízo entende que não houve a contratação de empréstimo pessoal pela parte autora, e sem efetiva prova de
validade do negócio jurídico veementemente negado pela requerente, a declaração de sua inexistência e inexigibilidade resta
inafastável. Ademais, quanto aos danos morais, deve ser acolhido o pedido de indenização pretendido pela parte autora, vez
que o documento de f. 18/19 aponta que inexistiam anotações restritivas anteriores em seu nome. Insta observar que, no
presente caso, o dano moral independe de prova, pois exsurge dos próprios fatos narrados. É dizer, a ocorrência do dano moral
resta inequívoca, a partir da simples negativação indevida do nome da peticionante, presumindo-se in re ipsa. No que toca ao
montante indenizatório, fixa-se o mesmo em R$ 3.000,00. Trata-se de valor que, além de atender, dadas as peculiaridades do
caso, aos critérios ressarcitório e punitivo, segue também os parâmetros delineados pela jurisprudência: A indenização do dano
moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem
causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º