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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1715

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1715

tarifa de avaliação de bem e registro de contrato - Possibilidade Tarifa de Cadastro que já teve sua validade assentada, estando
o decisum em conformidade com o teor da Súmula 566 do STJ - Cabível a cobrança da tarifa de avaliação do bem considerando
o financiamento de veículo usado dado em garantia ao contrato firmado Tarifa de registro de contrato Inexistência de abusividade
no caso concreto, posto que relativo ao próprio instrumento firmado Julgamento em conformidade com Recurso Especial
Repetitivo RESp nº 1.578.553 Inexistência, portanto, de ilegalidade Alegação de que os juros cobrados divergem daqueles
incidentes no instrumento firmado Autora que não considerou o Custo Efetivo Total (CET) do contrato Índice representativo da
totalidade dos custos do financiamento com a taxa de juros remuneratórios Diferença entre a taxa de juros e o CET que não
implica abusividade Inexistência, portanto, de ilegalidade Não demonstração de vantagem excessiva por parte da instituição
financeira Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.* (TJ-SP - AC: 10009720220198260223 SP 100097202.2019.8.26.0223, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 03/12/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
03/12/2019) Sob alegação da aplicação de taxa acima da média do mercado, pretende o autor seja aplicado ao contrato os juros
praticados no mercado na época da contratação, de 32,92 % a.a. para 18,94% a.a Com efeito, segundo a jurisprudência mais
recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do
mercado para o período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados
em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à
taxa de mercado, após vencida a obrigaçãordquo (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.Castro Filho). Em que pese o valor
esteja pouco acima da média, tal circunstância não caracteriza, por si só, a abusividade, haja vista que em uma economia de
livre concorrência é esperada uma margem de variação de preços, notadamente porque outros aspectos impactam a estipulação
dos juros. Ademais, tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento
da Lei dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado, restou decidido que: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia ao dobro da média, o que não se verifica na hipótese dos autos. No referido julgamento,
considerou-se a possibilidade de reconhecer abusiva a taxa que oscile entre uma vez e meia e o dobro da taxa média do
mercado registrada pelo Banco Central. Como a taxa contratada nos autos está abaixo do parâmetro de abusividade delineado
pelo STJ, deve ser, portanto, considerada válida. Assim, tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade
referente às taxas cobradas. Aliás, sequer apontou, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a
taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação. Em
verdade, limitou-se em discorrer acerca sobre o método de amortização, sobre a capitalização de juros, sobre a existência de
cláusulas abusivas que afrontam a boa-fé contratual, discorreu acerca da ilegalidade das taxas de juros e juros remuneratórios.
Intimada porém na especificação de provas, requereu o julgamento antecipado do feito. Desta feita, razão assiste à parte ré, já
que não se deve perder de vista que por ocasião de tal celebração estipularam as partes de forma livre e espontânea a forma de
pagamento e demais encargos do período, tais como taxas de juros, início de pagamento, vencimento da última prestação, ou
seja, a parte devedora aceitou de modo inequívoco todas as condições preestabelecidas no referido instrumento. Frise-se, por
oportuno, que circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não induz à conclusão de que o contrato violou o CDC,
devendo ser levado em conta o princípio da livre vontade de contratar, mesmo porque as partes são maiores e capazes. Dessa
forma, a abusividade somente pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo
substancial, da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação. No caso dos autos, não há desequilíbrio contratual
ou cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado e por isso, a ação deve ser julgada improcedente. Ante o
exposto, julga-se improcedente a ação, com extinção do feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte autora a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor atualizado da
causa, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, bem como a gratuidade processual no percentual concedido. No caso de
oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do
mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1004803-18.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Sabrina Curie - Com o
ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/
SP), BRUNO CADAMURO DE BRITTO (OAB 419515/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1004817-75.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.D.S.C. - A parte interessada foi intimada
pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas
deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P..I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)
Processo 1004861-84.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Cesar dos Santos
Segundo - Banco Bradesco S/A - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 2ª Subseção
11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1005000-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Cordeiro de Souza Manifeste-se a requerente. - ADV: GUILHERME MARQUES PUGLIESE (OAB 315910/SP)
Processo 1005128-90.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.H.S. - J.C.B. - Fls. 102/121: Manifestese a autora, no prazo de 15 dias. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP), BRUNA CAROLINA
GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1005342-18.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Aparecida Souza
Nunes - Salon Line Darco Distribuidora de Cosméticos Ltda - Ante o exposto: I - reconhece-se a ilegitimidade passiva da
empresa DEVINTEX COSMÉTICOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de 50% das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor corrigido atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º,
do CPC; II - condena-se a empresa requerida SALON LINE DARCO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento
de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a sentença (súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação, tudo para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno
a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, que, nos termos do
artigo 85,§2º, do CPC, fixados em 15% do valor corrigido da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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