TJSP 01/04/2022 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1929
(OAB 362875/SP), RAFAEL NAVAS (OAB 449188/SP)
Processo 1003584-30.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.V. - - M.V.S. - Vistos. Diante dos documentos
juntados às fls. 15/18, concedo aos autores os beneficios da gratuidade processual. Cuida-se de pedido de divórcio, por
requerimento conjunto de L. L . V e M. V. S. Homologo o acordo de fls. 01/03 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial
existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da sua
publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília
SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2021 2 00179 249 0053649
49, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas pelos autores, observando-se a
gratuidade processual concedida. P.R.I.C. Servirá a presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente
acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. Marilia, 30
de março de 2022. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1004201-87.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Mary Angela Fernandes Marques - - Suely Aparecida
Fernandes Marques Vanni - Decido. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária ação de inventário e, no presente caso
e por analogia, sobrepartilha, quando o bem for de pequeno valor. Nesse sentido: Apelação Cível n° 529.130.4/5-00 - Alvará
judicial - Autorização para venda de veículo, único bem deixado pelo falecido - Indeferimento da inicial, com extinção do feito Recurso da requerente, cônjuge, com manifestação de concordância dos filhos para a venda, que equivale a renuncia de direitos
hereditários - Anulação do decreto de extinção, com deferimento do alvará (CPC, art 515, §3°) - Recurso provido. “ALVARÁ
JUDICIAL - Pedido de transferência de automóvel com mais de 15 anos de uso e de pouco valor Único bem a inventariar
Semelhança com o pedido de alvará independente Desnecessidade da abertura de inventário ou arrolamento Recurso provido”
- (Ap. Cível n° 429.212.4/0-00 - Campinas - Des. Luiz Antônio Costa - 7a Câmara de Direito Privado - j. 23.05.07). Considerando
a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e em não havendo interesses de menores ou incapazes
DEFIRO o alvará pretendido, autorizando as autoras MARY ÂNGELA FERNANDES MARQUES, RG nº 20.364.156 e CPF/MF
nº 145.699.388-76, e SUELY APARECIDA FERNANDES MARQUES VANNI, RG nº 13.788.315-8 e CPF/MF nº 043.339.418-81,
a proceder a transferência do veículo VW, GOL 1000, placas BON1644, ano de fabricação 1994, ano modelo 1994, cor branca,
renavam 00620356049, que se encontra em nome de MARIA DE JESUS FERNANDES MARQUES, CPF nr. 261.733.988-26,
falecida em 12.04.2018. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Fls. 06: Arbitro
honorários no valor de 100% do respectivo código da Tabela DPE. Custas pela parte autora. Suspendo, porém, sua exigibilidade,
por serem beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, até que cesse a situação de pobreza alegada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias.
P. I. C. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado. - ADV: PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1004365-52.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simone Matukawa - Sandro Hitoshi
Matukawa - Juiz de Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. 2 - Recebo a
presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio Inventariante, Simone Matukawa,
independente de compromisso. 4 - Providencie a inventariante a regularização da representação processual da meeira e do
herdeiro Sandro, juntando as procurações e documentos. 5 - Noto pela partilha apresentada que o herdeiro Sandro manifestou
interesse em renúnciar seu quinhão (fl. 04 -VII). Nesse sentido, por ser arenúncia ato pessoal e personalíssimo, deverá constar
expressamente de escritura pública ou termo judicial(cc, art. 1806). Assim sendo, poderá a renúncia ser realizada por simples
termo com o reconhecimento de firma do doador, ou por escritura pública de renúncia. Podendo, ainda, ser na pessoa do
advogado, caso haja procuração especifica para o ato, cabendo ao patrono tomar as providências necessárias. 6 - Deverá a
inventariante apresentar o plano de partilha de acordo com o rol do artigo 653 do CPC, constando: a) os nomes do autor da
herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o
ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) a quota parte e o valor monetário de cada quinhão;
Anote-se, que o “de cujus” casou-se com a meeira sobre o regime de comunhão universal de bens(fl. 12), nesse sentido, os
bens devem ser descritos em sua totalidade (100%) e não com exclusão da meação, após, nos termos do artigo 651, II, do CPC,
é necessário realizar um pagamento de 50% para a viúva e o 25% para cada herdeiro. Após, é necessário fazer o pagamento
final a filha em razão da renúncia, constando a porcentagem e valor monetário de cada quinhão. Nesse sentido, sob pena de
eventuais emendas ou retificação ficarem perdidas no processo e futuramente o formal ser expedido de maneira incorreta, assim
como de se evitar possíveis óbices junto ao registrador, deverá a inventariante apresentar novas declarações de herdeiros,
de bens e o plano de partilha, de forma integral e substitutiva, em petição autônoma. 7 Considerando a desnecessidade da
intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do
CPC, deverá a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo,
dispenso a juntada do protocolo nos autos. 8 Prazo de 20 dias. 9 Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB
390759/SP)
Processo 1004383-73.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine de Souza Prado Pereira - Juiz
de Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Analisarei o pedido de gratuidade processual, após a juntada da declaração de
bens e herdeiros. 2 - Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio
Inventariante, Elaine de Souza Prado Pereira, independente de compromisso. 4 Deve a inventariante providenciar a juntada das
declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários . 5 Providencie ainda a inventariante a regularização da representação processual dos demais herdeiros, juntando as procurações e
documentos. 6 Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de
Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02
perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 7 Deve a inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, em nome do falecido, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 8 Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e a certidão negativa dos tributos municipais. 9 Prazo de 20 dias.
10 Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1004461-67.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patrícia Lepage Alves de Lima Picasso
- Juiz de Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Proceda o inventariante o recolhimento das custas processuais, de acordo
com a Lei 11.608/03, artigo 4º, parágrafo 7º , antes da homologação da partilha, considerando o valor total dos bens que integram
o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Anote-se que a guia DARE deverá ser juntada aos autos, atentandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º