TJSP 01/04/2022 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1981
prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
Processo 1005721-92.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tânia Maria
Rodrigues Gonçalves - Vistos. Manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 168/170.
Intime-se. - ADV: MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1007121-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gleuce Luciano
Marques - Considera-se válida a intimação da parte requerente no seu endereço informado no processo, implicando em
presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. É o caso de reconhecer e declarar o abandono da causa,
pois a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à própria parte. Tendo em vista que a requerente
não deu atendimento ao despacho de fls. 50, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação, movida por GLEUCE LUCIANO MARQUES contra FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei nº 1060/50,
que ficam aqui concedidos. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1007183-11.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Patricia Mirele
Gravena - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte requerente, providencie-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de
praxe, ressalvando-se a possibilidade de eventual requerimento de cumprimento de sentença no porvir, no que se refere aos
valores a serem restituídos, conforme determinado às fls. 57/61. Intime-se. Marilia, 31 de março de 2022. - ADV: LUIZ ANDRE
DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1008255-33.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Silvan da Silva - Vistos.
Tendo em vista o pedido do requerente, a concordância dos requeridos e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Silvan da Silva contra PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno o requerente a pagar as custas e despesas
processuais, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotandose. P. I. - ADV: CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1009327-60.2018.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/
PR)
Processo 1011190-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Solange Marli Araújo Sanches
- Universidade Estadual Paulista “julio de Mesquita Filho” Unesp - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica
a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/
SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
Processo 1011623-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ricardo Batista Rodrigues
- Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação pela
parte requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Arcará o autor da ação, nos termos do artigo
90 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até
o efetivo pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES
JÚNIOR (OAB 449959/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1012786-65.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Convênio - Onivaldo Moacir Roma - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o
faço para o fim de determinar ao IAMSPE que faça incidir apenas sobre a remuneração de menor valor auferida pelo servidor
estadual demandante, considerado o duplo vínculo mantido para com o Estado de São Paulo, o desconto da contribuição devida
à autarquia requerida, na forma do Decreto-lei Estadual nº 257/70 e suas posteriores alterações, apostilando-se. Presentes
os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na indevida incidência de
desconto indevido sobre verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência para tal fim. Expeça-se e providencie-se o
necessário para cumprimento. Outrossim, condeno o IAMSPE à restituição, em favor do servidor autor da ação, do montante
excedente, correspondente aos desconto suplementar efetuado em desconformidade com os parâmetros aqui sedimentados,
respeitada a prescrição quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto-Federal nº 20.910/32, c/c a Súmula nº 85 do C. STJ. A
atualização monetária se pautará pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir de cada desconto indevido, em prejuízo da
incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento de sentença, caberá à parte autora elaborar nova memória
de cálculos, de acordo com os critérios aqui definidos ou com outros a serem eventualmente fixados em eventual fase recursal.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 30 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/
SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1012836-91.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Danúbia de Oliveira Spila - Me - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de
Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARINA JULIA TOFOLI (OAB 236439/SP)
Processo 1012883-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Turismar - Transportes e Turismo
Ltda. - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB - Vistos. Manifeste-se a parte requerida
acerca do pedido de desistência da ação de fls. 59, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARLUCIO BOMFIM
TRINDADE (OAB 154929/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA
(OAB 354328/SP)
Processo 1012930-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Rosa Maria Pelloso Caldeira - Vistos.
Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
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